TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006640-53.2016.8.18.0140
APELANTE: PEDRO ALVES SOUSA E SILVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PEDRO ALVES SOUSA E SILVA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SUPRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Quanto à alegação de erro material sobre as provas inerentes à análise do mérito, revela-se apenas como manifestação de mero inconformismo do Embargante em uma tentativa vã de rediscussão da matéria.
III – Compulsando-se os autos, nota-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão vergastado, situação em que se reconheceu o direito do Embargado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
IV – No que pertine à verba honorária, o Embargante argumenta que a sentença a quo foi parcialmente procedente, devendo-se a distribuição proporcional das despesas, conforme o art. 86, do CPC. Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, observa-se que a sentença (id. nº 665777 – pág. 66/72) foi procedente ao pedido autoral, de modo que não há a incidência do art. 86, do CPC, pois, consubstanciou-se apenas um vencido na demanda a arcar com os honorários advocatícios, que no caso é o Embargante.
V – Predileção ao Recorrente à interposição do Recurso Adesivo ou a oposição de Embargos de Declaração, afinal, tratando-se o recurso apenas sobre a condenação em honorários advocatícios, é questão de ordem pública, prescindindo até de pedido expresso por se consubstanciar em rol de pedidos implícitos, como a doutrina o classifica.
VI – No que se refere à alegação de omissão sobre a fixação de base cálculo, tem-se que as razões assistem ao Embargante, constatando-se que tanto na sentença quanto no acórdão não houve o estabelecimento do termo de cálculo para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e das licenças.
VII – Tem-se que a base de cálculo deve ser fixada com o valor correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas com as devidas correções monetárias, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito
VIII – Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0006640-53.2016.8.18.0140.
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
EMBARGADO : PEDRO ALVES SOUSA E SILVA.
Advogada : Juliana Lula Eulálio Moura (OAB/PI nº 14.717).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra Acórdão, id. nº 4113936 – pág. 01/11, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, bem como conheceu do Recurso Adesivo e deu-lhe provimento apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação.
Nas razões recursais (id. nº 4451134 – pág. 01/09), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material por ausência de prova de impedimento do gozo de férias nos autos, pela omissão quanto a base de cálculo da condenação proferida, pela necessidade de fixar honorários em favor do Estado do Piauí e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5301561 – pág. 01/04), o Embargado pugnou pela inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, negando-lhe o seguimento.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, ressalta-se que, de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, o Embargante alega a ocorrência de erro material por ausência de prova sobre o impedimento do gozo de férias nos autos, pela omissão quanto à base de cálculo da condenação proferida, pela necessidade de fixar honorários em favor do Estado do Piauí e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo.
Quanto à alegação de erro material sobre as provas inerentes à análise do mérito, revela-se apenas como manifestação de mero inconformismo do Embargante em uma tentativa vã de rediscussão da matéria.
Compulsando-se os autos, nota-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão vergastado, situação em que se reconheceu o direito do Embargado à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
Vale destacar quanto à alegação sobre a ausência de provas que incumbe à Administração Pública comprovar o usufruto ou não de férias ou o seu respectivo pagamento, considerando-se a disposição de privilégio nos meios de obtenção de provas, pelo princípio da disponibilidade da prova.
Ademais, constando-se o labor por servidor público lhe é assegurado o direito a férias remuneradas, de modo que se não gozadas em face do serviço público gera ao Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro material o que revela nítido propósito de rediscussão da causa, não se permitindo nessa estreita via recursal.
No que pertine à verba honorária, o Embargante argumenta que a sentença a quo foi parcialmente procedente, devendo-se a distribuição proporcional das despesas, conforme o art. 86, do CPC.
Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, observa-se que a sentença (id. nº 665777 – pág. 66/72) foi procedente ao pedido autoral, de modo que não há a incidência do art. 86, do CPC, pois, consubstanciou-se apenas um vencido na demanda a arcar com os honorários advocatícios, que no caso é o Embargante.
Por conseguinte, foi correta a admissibilidade do Recurso Adesivo, sendo desnecessário o prequestionamento em Embargos de Declaração contra sentença sobre a discussão dos honorários advocatícios.
A interposição do Recurso Adesivo não está adstrita à prévia oposição de Embargos de Declaração, sendo recurso cabível ante a ocorrência da sucumbência que lhe recaiu à iliquidez da sentença para a fixação dos honorários advocatícios.
Desse modo, entende-se pela predileção ao Recorrente à interposição do Recurso Adesivo ou a oposição de Embargos de Declaração, afinal, tratando-se o recurso apenas sobre a condenação em honorários advocatícios, é questão de ordem pública, prescindindo até de pedido expresso por se consubstanciar em rol de pedidos implícitos, como a doutrina o classifica.
O Embargante alega ainda impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia por absoluta ausência de previsão legal autorizando a referida operação de pagamento, porém, observa-se que novamente intuito de rediscussão do mérito.
No acórdão, contata-se que o assunto já foi enfrentado e decido, inclusive, firmado em jurisprudência pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
No que se refere à alegação de omissão sobre a fixação de base cálculo, tem-se que as razões assistem ao Embargante, constatando-se que tanto na sentença quanto no acórdão não houve o estabelecimento do termo de cálculo para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e das licenças.
Nesse sentido, tem-se que a base de cálculo deve ser fixada com o valor correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas com as devidas correções monetárias, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, (STJ – RMS nº 31157 PB – Min. LAURITA VAZ – Quinta Turma).
IV – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar a base de cálculo da pecúnia indenizatória correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/10/2022
0006640-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorPEDRO ALVES SOUSA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2022