Acórdão de 2º Grau

Citação 0006640-53.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SUPRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Quanto à alegação de erro material sobre as provas inerentes à análise do mérito, revela-se apenas como manifestação de mero inconformismo do Embargante em uma tentativa vã de rediscussão da matéria. III – Compulsando-se os autos, nota-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão vergastado, situação em que se reconheceu o direito do Embargado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. IV – No que pertine à verba honorária, o Embargante argumenta que a sentença a quo foi parcialmente procedente, devendo-se a distribuição proporcional das despesas, conforme o art. 86, do CPC. Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, observa-se que a sentença (id. nº 665777 – pág. 66/72) foi procedente ao pedido autoral, de modo que não há a incidência do art. 86, do CPC, pois, consubstanciou-se apenas um vencido na demanda a arcar com os honorários advocatícios, que no caso é o Embargante. V – Predileção ao Recorrente à interposição do Recurso Adesivo ou a oposição de Embargos de Declaração, afinal, tratando-se o recurso apenas sobre a condenação em honorários advocatícios, é questão de ordem pública, prescindindo até de pedido expresso por se consubstanciar em rol de pedidos implícitos, como a doutrina o classifica. VI – No que se refere à alegação de omissão sobre a fixação de base cálculo, tem-se que as razões assistem ao Embargante, constatando-se que tanto na sentença quanto no acórdão não houve o estabelecimento do termo de cálculo para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e das licenças. VII – Tem-se que a base de cálculo deve ser fixada com o valor correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas com as devidas correções monetárias, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito VIII – Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006640-53.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006640-53.2016.8.18.0140

APELANTE: PEDRO ALVES SOUSA E SILVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PEDRO ALVES SOUSA E SILVA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SUPRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Quanto à alegação de erro material sobre as provas inerentes à análise do mérito, revela-se apenas como manifestação de mero inconformismo do Embargante em uma tentativa vã de rediscussão da matéria.

III – Compulsando-se os autos, nota-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão vergastado, situação em que se reconheceu o direito do Embargado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

IV – No que pertine à verba honorária, o Embargante argumenta que a sentença a quo foi parcialmente procedente, devendo-se a distribuição proporcional das despesas, conforme o art. 86, do CPC. Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, observa-se que a sentença (id. nº 665777 – pág. 66/72) foi procedente ao pedido autoral, de modo que não há a incidência do art. 86, do CPC, pois, consubstanciou-se apenas um vencido na demanda a arcar com os honorários advocatícios, que no caso é o Embargante.

V – Predileção ao Recorrente à interposição do Recurso Adesivo ou a oposição de Embargos de Declaração, afinal, tratando-se o recurso apenas sobre a condenação em honorários advocatícios, é questão de ordem pública, prescindindo até de pedido expresso por se consubstanciar em rol de pedidos implícitos, como a doutrina o classifica.

VI – No que se refere à alegação de omissão sobre a fixação de base cálculo, tem-se que as razões assistem ao Embargante, constatando-se que tanto na sentença quanto no acórdão não houve o estabelecimento do termo de cálculo para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e das licenças.

VII Tem-se que a base de cálculo deve ser fixada com o valor correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas com as devidas correções monetárias, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito

VIII – Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 0006640-53.2016.8.18.0140.

 

EMBARGANTE                  : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria                       : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

EMBARGADO                : PEDRO ALVES SOUSA E SILVA.

Advogada                                        : Juliana Lula Eulálio Moura (OAB/PI nº 14.717).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra Acórdão, id. nº 4113936 – pág. 01/11, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, bem como conheceu do Recurso Adesivo e deu-lhe provimento apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação.

Nas razões recursais (id. nº 4451134 – pág. 01/09), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material por ausência de prova de impedimento do gozo de férias nos autos, pela omissão quanto a base de cálculo da condenação proferida, pela necessidade de fixar honorários em favor do Estado do Piauí e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5301561 – pág. 01/04), o Embargado pugnou pela inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, negando-lhe o seguimento.  

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, ressalta-se que, de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, o Embargante alega a ocorrência de erro material por ausência de prova sobre o impedimento do gozo de férias nos autos, pela omissão quanto à base de cálculo da condenação proferida, pela necessidade de fixar honorários em favor do Estado do Piauí e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo.

Quanto à alegação de erro material sobre as provas inerentes à análise do mérito, revela-se apenas como manifestação de mero inconformismo do Embargante em uma tentativa vã de rediscussão da matéria.

Compulsando-se os autos, nota-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão vergastado, situação em que se reconheceu o direito do Embargado à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Vale destacar quanto à alegação sobre a ausência de provas que incumbe à Administração Pública comprovar o usufruto ou não de férias ou o seu respectivo pagamento, considerando-se a disposição de privilégio nos meios de obtenção de provas, pelo princípio da disponibilidade da prova.

Ademais, constando-se o labor por servidor público lhe é assegurado o direito a férias remuneradas, de modo que se não gozadas em face do serviço público gera ao Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de erro material o que revela nítido propósito de rediscussão da causa, não se permitindo nessa estreita via recursal.

No que pertine à verba honorária, o Embargante argumenta que a sentença a quo foi parcialmente procedente, devendo-se a distribuição proporcional das despesas, conforme o art. 86, do CPC.

Todavia, ao contrário do que alega o Embargante, observa-se que a sentença (id. nº 665777 – pág. 66/72) foi procedente ao pedido autoral, de modo que não há a incidência do art. 86, do CPC, pois, consubstanciou-se apenas um vencido na demanda a arcar com os honorários advocatícios, que no caso é o Embargante.

Por conseguinte, foi correta a admissibilidade do Recurso Adesivo, sendo desnecessário o prequestionamento em Embargos de Declaração contra sentença sobre a discussão dos honorários advocatícios.

A interposição do Recurso Adesivo não está adstrita à prévia oposição de Embargos de Declaração, sendo recurso cabível ante a ocorrência da sucumbência que lhe recaiu à iliquidez da sentença para a fixação dos honorários advocatícios.

Desse modo, entende-se pela predileção ao Recorrente à interposição do Recurso Adesivo ou a oposição de Embargos de Declaração, afinal, tratando-se o recurso apenas sobre a condenação em honorários advocatícios, é questão de ordem pública, prescindindo até de pedido expresso por se consubstanciar em rol de pedidos implícitos, como a doutrina o classifica.

O Embargante alega ainda impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia por absoluta ausência de previsão legal autorizando a referida operação de pagamento, porém, observa-se que novamente intuito de rediscussão do mérito.

No acórdão, contata-se que o assunto já foi enfrentado e decido, inclusive, firmado em jurisprudência pacífica no âmbito do STJ, no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

No que se refere à alegação de omissão sobre a fixação de base cálculo, tem-se que as razões assistem ao Embargante, constatando-se que tanto na sentença quanto no acórdão não houve o estabelecimento do termo de cálculo para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e das licenças.

Nesse sentido, tem-se que a base de cálculo deve ser fixada com o valor correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas com as devidas correções monetárias, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, (STJ – RMS nº 31157 PB – Min. LAURITA VAZ – Quinta Turma).

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar a base de cálculo da pecúnia indenizatória correspondente à época em que as férias e as licenças deveriam ter sido gozadas. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0006640-53.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

PEDRO ALVES SOUSA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022