Acórdão de 2º Grau

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento 0808209-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I – É cediço que a condenação ao pagamento de custas processuais deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora, devendo o ente público suportar os efeitos patrimoniais da sentença exarada em sede de Mandado de Segurança, já que a Autoridade Coatora atua tão somente no interesse no ente da federação. Precedentes. II - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808209-80.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808209-80.2021.8.18.0140

APELANTE: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: J C DE OLIVEIRA E SILVA - ME, JANDIRA CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – É cediço que a condenação ao pagamento de custas processuais deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora, devendo o ente público suportar os efeitos patrimoniais da sentença exarada em sede de Mandado de Segurança, já que a Autoridade Coatora atua tão somente no interesse no ente da federação. Precedentes.

II - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808209-80.2021.8.18.0140.

Apelante : MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Procurador : Kayo Douglas M. Negreiros (OAB/PI nº. 2.851).

Apelada : J.C. DE OLIVEIRA E SILVA – ME.

Advogado : Francisco Weney Neco da Silva (OAB/PI nº. 14.805).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0808209-80.2021.8.18.0140), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, condenando a Autoridade Coatora ao pagamento das custas processuais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz que se o Impetrante resulta como vencedor na Ação Mandamental, as custas processuais devem recair sobre o ente público e não sobre a Autoridade Coatora, como ocorreu na espécie.

Intimado, a Apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 5750746.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6592609.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 7148826).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Tendo em vista o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº. 6592609, reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Autoridade Coatora ao pagamento das custas processuais.

Nesse contexto, é cediço que a condenação ao pagamento de custas processuais deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora, devendo o ente público suportar os efeitos patrimoniais da sentença exarada em sede de Mandado de Segurança, que a Autoridade Coatora atua tão somente no interesse no ente da federação.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AO QUAL A AUTORIDADE ESTÁ VINCULADA. PARCIAL PROVIMENTO. A condenação ao pagamento de custas processuais, sob a forma de reembolso, deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade coatora e que deve suportar os efeitos patrimoniais da Sentença exarada em mandado de segurança. 2. REMESSA NECESSÁRIA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE GUIAS DE ITBI PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE IPTU DEVIDAMENTE PARCELADA. ATO COATOR CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a impetrante possua apenas Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, já que os débitos tributários relacionados aos imóveis se encontram parcelados, esta tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, revela-se, portanto, ilegal a exigência municipal de CND para fins de emissão das guias de ITBI para realização de transferência dos imóveis. (Apelação/Remessa Necessária 0010470-92.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 20:05:33).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. A autoridade coatora, atuando nos interesses do ente da federação, goza da isenção prevista no art. 10, I, da Lei nº 14.939/2003. (TJ-MG – AC: 10000212579932001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022).”



Por essas razões, deve a sentença ser reformada tão somente para que seja excluída a condenação da Autoridade Coatora ao pagamento das custas processuais.

 

III –DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para isentar a Autoridade Coatora do pagamento das custas processuais. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0808209-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

Autor

SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

J C DE OLIVEIRA E SILVA - ME

Publicação

26/10/2022