TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-31.2019.8.18.0072
APELANTE: ERNALDO MARANHAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, observando-se, contudo, a não vinculação ao vencimento base.
II – Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à administração pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ªCâmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-31.2019.8.18.0072.
APELANTE: ERNALDO MARANHÃO DE SOUSA.
Advogado : Allan Vinicius Ferreira Lima (OAB/PI nº 8.329).
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ, e FUNPREV.
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ERNALDO MARANHÃO DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelado ao pagamento do percentual atualizado referente ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento base, assim como o pagamento dos valores retroativos.
Na sentença recorrida (id. nº 5346411), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Apelante, fundamentando que o percentual do adicional por tempo de serviço, a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não pode incidir sobre o vencimento base, mas deve somente ser mantido o pagamento do seu valor nominal fixo, conforme se observou no caso dos autos.
Nas suas razões recursais (id nº 5346417), o Apelante alega, em suma: i) o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº. 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº. 939/69, também tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – LC nº. 13/93; ii) o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, garante que os valores pecuniários percebidos, na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, ou seja, devem continuar a serem calculados sobre o vencimento base, consubstanciando direito adquirido; e iii) o pagamento do adicional em valor fixo consubstancia redução salarial.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº 1174015), impugnando a concessão do benefício da Justiça Gratuita e sustentando a existência de prescrição do fundo de direito e refutando as alegações do Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6487459.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6651143).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6487459, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
No entanto, a partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme disposições do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Nesse contexto, a vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…).
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 previu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, verbis:
“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Nessa esfera, é exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois as Apelantes alegam que possuem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre os seus vencimentos, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a aludida Lei Complementar alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Todavia, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento, sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, observando-se, contudo, a não vinculação ao vencimento base.
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à administração pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…).
(STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda “Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS “ENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A “DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…).
(STJ, STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.
No mesmo sentido, os tribunais de justiça pátrios, encampando o entendimento das Cortes de Superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/10/2022
0800063-31.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorERNALDO MARANHAO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2022