TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828210-57.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA
Advogado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 5º, DA MP 1963-17, CONVERTIDA NA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1.963-17/2000 EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial promovida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 5428435):
“(...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação imposta ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC.”
Apelação da parte autora (id 5428438) alegando, em síntese: I- delimitação das obrigações contratuais controvertidas ; II- dos juros remuneratórios ; III- da descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos; IV- capitalização mensal de juros, dentre outras alegações; Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, ser julgado o pedido de declaração incidental e, no mérito, seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato.
Em suas contrarrazões (ID 5428447), por outro lado, a parte apelada defende a observância dos princípios norteadores dos contratos, garante a legalidade dos juros remuneratórios, bem como da capitalização mensal dos juros, como também, a comissão de permanência e a desnecessidade de perícia contábil, e pede, ao final, a manutenção da sentença.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO
Inicialmente, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, datada de 31/03/2000, e desde que expressamente pactuada.
Observemos a redação do artigo 5º, da referida Medida Provisória:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Por oportuno, transcrevo alguns julgados de nossa Corte Superior de Justiça em idêntica matéria, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada "(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. (...). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN 2018/0180701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O (...) 3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1340813 RS 2018/0197566-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. (...)Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 752488 RS 2015/0185424-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)”
Com efeito, a Súmula nº 539, do STJ, expressa aquele mesmo entendimento, senão vejamos:
“Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.”
Este Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, segue o mesmo raciocínio, como se observa dos seguintes julgados transcritos abaixo, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anua! deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2 Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00007403320158180073 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)”
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A capitalização de juros é possível, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, como estabelece o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001. 2 (...) 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00036024320108180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”
No caso em debate, conforme se depreende dos autos, o contrato em apreço foi firmado no ano de 2018, portanto, após a edição da Medida Provisória citada.
No que se refere à revisão das taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos n° 27 - STJ). Contudo, não se aplica aos financiamentos bancários as disposições do Decreto n° 22.626/1933, tampouco se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas nº 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.”
Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: i) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31/03/2000; ii) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, iii) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
No entendimento, ainda, do Superior Tribunal de Justiça não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. No caso em testilha, porém, não ficou demonstrada a referida cumulatividade, pelo que não há que se falar em abusividade.
Somente a abusividade da cobrança de encargos no período da normalidade do contrato tem o condão de descaracterizar a mora, o que, no caso, não se verificou. Ademais, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora.
2. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828210-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorMARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/11/2022