TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001621-65.2017.8.18.0032
APELANTE: WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: JOHILSE TOMAZ DA SILVA, ORTIZ COELHO DA SILVA, OTTOMAR DE MOURA AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE PROPOSTA E APROVAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças salariais ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, sustentando o direito à revisão geral anual do servidor público, conforme disposição do art. 37, X e XV, da CF, de modo que seja realizado o reajuste do salário-base com a aplicação dos índices de inflação.
II – Tem-se que o STF firmou a tese no sentido de que a CF não estabeleceu um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, muito menos em percentual que corresponda à inflação, porém, devendo-se o Poder Executivo apenas pronunciar-se anualmente sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
III – Há de se observar que a acepção desta temática exsurge do art. 37, X, da CF, que assegurou a revisão geral e anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos. Todavia, não foi estabelecido critérios ou índices a serem observados na revisão, motivo pelo qual não se pode extrair da CF qualquer indicação de índice mínimo, mesmo que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores.
IV – O direito a irredutibilidade dos vencimentos, assegurado no art. 37, XV, da CF, não pode ser interpretado de modo a impor a atualização da remuneração do servidor público para manter o poder aquisitivo baseando-se em índices inflacionários, afinal a própria jurisprudência do STF, há muito tempo e firmemente assentada, firmou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos ocorre quando há a redução do seu valor nominal, mas não quando se deixa de reajustar para repor o poder de compra (RE 94.011, MS 20.286, RE 96.458 e RE 101.183-1).
V – Destaca-se que a norma constitucional que assegura a revisão geral e anual da remuneração dos servidores é de eficácia limitada, situação em que se impõe ao legislador ordinário em conjunto com o juízo discricionário do Poder executivo sobre o conteúdo final da “lei específica” a ser editada.
VI – A pretensão do Apelante deduzida no feito transfere a ausência de lei específica de revisão de vencimento para o domínio da responsabilidade civil do Ente Público, de modo que se porventura houvesse o provimento jurisdicional a suprir a mora do Poder Executivo e Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se a legislar, sendo defeso.
VII – O legislador impôs limites extremamente rígidos no que pertine ao aumento com despesas com pessoal, de modo que para a sua concessão deve haver o preenchimento cumulativo de dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
VIII – Apelação cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0001621-65.2017.8.18.0032.
APELANTE : WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS.
Advogados : Johilse Tomaz da Silva (OAB/PI nº 16.233) e Outros.
APELADO : MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM – PI.
Advogado : João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo Apelante contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM – PI.
Na sentença recorrida (id. nº 3126996 – pág. 19/24), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, entendendo-se pela impossibilidade de reajuste de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário.
Nas razões recursais (id. nº 3126997 – pág. 16/51), o Apelante requer a reforma da sentença, em síntese, para condenar o Apelado ao pagamento das diferenças salarias em decorrência do reajuste salarial que alega ser devido com base nos índices de inflação.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 3126997 – pág. 53/76), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade do reajuste remuneratório da forma pretendida e pela aplicação do princípio da separação dos poderes.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3718861.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 467664 – pág. 01).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3718861, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
O Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento das diferenças salariais ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, sustentando o direito à revisão geral anual do servidor público, conforme disposição do art. 37, X e XV, da CF, de modo que seja realizado o reajuste do salário-base com a aplicação dos índices de inflação.
E mais, alega que o direito vindicado encontra consonância com a tese de repercussão geral adotada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) nº 701511 e RE nº 565.089/SP, bem como no julgamento da ADI nº 2.492.
Ab initio, convém esmiuçar o entendimento jurisprudencial apontado pelo Apelante que supostamente vindica o reajuste remuneratório do servidor público, in litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 701511 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013).”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE SÃO PAULO. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação. (ADI 2492, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-02 PP-00215).”
Com efeito, tem-se que o STF firmou a tese no sentido de que a CF não estabeleceu um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, muito menos em percentual que corresponda à inflação, porém, devendo-se o Poder Executivo apenas pronunciar-se anualmente sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
Pois bem, há de se observar que a acepção desta temática exsurge do art. 37, X, da CF, que assegurou a revisão geral e anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos.
Todavia, não foi estabelecido critérios ou índices a serem observados na revisão, motivo pelo qual não se pode extrair da CF qualquer indicação de índice mínimo, mesmo que seja para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores.
O direito a irredutibilidade dos vencimentos, assegurado no art. 37, XV, da CF, não pode ser interpretado de modo a impor a atualização da remuneração do servidor público para manter o poder aquisitivo baseando-se em índices inflacionários, afinal a própria jurisprudência do STF, há muito tempo e firmemente assentada, firmou que o princípio da irredutibilidade de vencimentos ocorre quando há a redução do seu valor nominal, mas não quando se deixa de reajustar para repor o poder de compra (RE 94.011, MS 20.286, RE 96.458 e RE 101.183-1).
Ademais, destaca-se que a norma constitucional que assegura a revisão geral e anual da remuneração dos servidores é de eficácia limitada, situação em que se impõe ao legislador ordinário em conjunto com o juízo discricionário do Poder executivo sobre o conteúdo final da “lei específica” a ser editada.
Diante disso, aplicar-se-á o princípio da separação dos poderes afastando do Poder Judiciário a competência para aumentar os vencimentos de servidores públicos, pois, evidentemente, não tem função legislativa que da qual é imprescindível para o referido aumento remuneratório.
Esse entendimento é consolidado pelo STF desde a década de 1960, afirmando pela inviabilidade da implementação judicial de aumentos de vencimentos de servidores públicos.
Tal entendimento inclusive foi consolidado no Enunciado da Súmula nº 339, aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, que, por conseguinte, o entendimento foi consubstanciado no mecanismo de uniformização da jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 37.
Nessa mesma linha de entendimento, não se pode impor judicialmente a fixação de índices de revisão geral anual em medida que necessariamente deve haver a criação de lei específica para tal fim.
Vale destacar a impossibilidade de fixação de índices federais sobre o reajuste de vencimento de servidores públicos, como é a impositiva vigência da Súmula Vinculante nº 42, do STF, in litteris: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Portanto, apesar de ser reconhecido o direito ao reajuste e à declaração de mora na efetividade da periodicidade anual, não compete ao Poder Judiciário determinar ou suprir o processo político-administrativo necessário para a efetivação da norma constitucional.
A pretensão do Apelante deduzida no feito transfere a ausência de lei específica de revisão de vencimento para o domínio da responsabilidade civil do Ente Público, de modo que se porventura houvesse o provimento jurisdicional a suprir a mora do Poder Executivo e Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se a legislar, sendo defeso.
No mais, observa-se que o Min. DIAS TOFFOLI, no seu voto ao julgamento do RE nº 565.089/SP, concluiu que embora o art. 37, X, da CF, funde o dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, não instituiu como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido nos anos anteriores, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada.
Vale ainda destacar que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentaria Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo este o entendimento firmando em tese pelo STF, no tema nº 864, com o julgamento do RE nº 905.357/RR.
Desse modo, observa-se a vinculação da Administração Pública às decisões políticas de alocação dos recursos por parte do Poder Legislativo, adstrito à legalidade orçamentária.
O legislador impôs limites extremamente rígidos no que pertine ao aumento com despesas com pessoal, de modo que para a sua concessão deve haver o preenchimento cumulativo de dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
Assim, entende-se pela impossibilidade de provimento jurisdicional a impor a atualização da remuneração de servidor público, uma vez que foge das funções inerentes ao Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A Afastar eventuais aclamatórios, há de se consignar que diante do reconhecimento da ausência do direito vindicado pelo Apelante deve-se expurgar a análise sobre a confirmação da prescrição quinquenal e da inadequação da via eleita em que tal questão confundiu-se com a própria análise de mérito do feito.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/03/2023
0001621-65.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWEVERNILSON FRANCISCO DE DEUS
RéuMUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Publicação29/03/2023