Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0809610-17.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE. EMPREGO DA ARMA BRANCA - APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado. 2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que ela foi utilizada na abordagem criminosa, como no caso. 3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809610-17.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809610-17.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDIVAN DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ, ANTONIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – INVIABILIDADE. EMPREGO DA ARMA BRANCA  APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.

2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que ela foi utilizada na abordagem criminosa, como no caso.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIVAN DE SOUSA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou EDIVAN DE SOUSA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 323/333).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 367/369):

(…)

Diante do exposto, REQUER-SE a reestruturação da reprimenda aplicada ao recorrente pelos motivos já apresentados, ou seja a Absolvição de EDIVAN DE SOUSA SILVA, de acordo com o tópico 2.1 - Da Inimputabilidade e da Semi-Imputabilidade, ou, em caso subsidiário, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 46 da Lei 11.343/2006, diminuição de 1 a 2/3. Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição/diminuição de pena, REQUER-SE a desclassificação do tipo penal para o artigo 157, caput, do Código Penal, pelos motivos já apresentados. (…)” (fl. 369)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 373/379).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 397/401)

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Pretende a defesa a absolvição do acusado, alegando que ele não possuía ânimo calmo e reflexivo, em decorrência da sua dependência química.

A causa de exclusão da imputabilidade penal por embriaguez, proveniente do álcool ou de substâncias de semelhantes efeitos, somente engloba a proveniente de caso fortuito ou força maior e não a embriaguez voluntária, como ocorrida no caso do acusado.

Vejamos o disposto no art. 28, II, do CP:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

No caso, tendo o acusado usado drogas por sua livre vontade, o que acarretou em seu suposto estado de embriaguez, não há se falar em atipicidade de sua conduta por falta de dolo.

Nesse sentido:

Ementa: CRIME DE ROUBO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO E DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL OU DROGAS. FATO QUE POR SI SÓ NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE.
- Em crimes de roubo a palavra das testemunhas presenciais do fato e dos policiais responsáveis pelo flagrante, se coerentes e harmônicas entre si, são suficientes para embasar o édito condenatório, ainda que o agente negue veementemente sua participação no delito.
- De acordo com a teoria da ""actio libera in causa"", adotada pelo Código Penal em seu art. 28, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não se podendo confundir a mera condição de usuário de drogas com a dependência física e/ou psicológica geradora da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a ser comprovada por perícia médica (Apelação criminal nº 1.0024.10.085206-0/001; Relator: Des. Duarte de Paula; Data do Julgamento: 06/10/2011).- negritei.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA - ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - ÁLCOOL E DROGAS - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO - VIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância requer cautela por parte de nós julgadores, razão pela qual é indispensável averiguar, além do valor da res furtiva, alguns dados referentes à vida pregressa do acusado, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada. In casu, o valor dos bens subtraídos é considerável, tendo em vista que só o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Afora isso, houve também subtração de dinheiro, pelo que não há que se falar em bagatela.

2. A consumação do crime de furto se dá no instante em que o agente logra êxito em subtrair o bem da vítima, sendo, pois, irrelevante o lapso temporal em que se mantém na posse da res furtiva ou ainda que essa seja exercida de forma tranquila.

3. A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou qualquer outra substância, não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar em estado de embriaguez estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva.

4. A avaliação de possibilidade de pagamento das custas processuais está afeta ao Juízo de Execução, o qual é competente para condenar o réu ao pagamento das custas processuais ou, se for o caso, suspender a exigibilidade desta, caso o condenado mantenha, comprovadamente, a condição de miserabilidade.

5. O defensor dativo tem direito à percepção de honorários pela interposição de apelação nesta instância recursal. (Apelação criminal nº 1.0390.11.003368-0/001; Relatora: Desª. Kárin Emmerich; Data do Julgamento: 11/02/2014).- negritei.

Assim, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego arma branca).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que ela foi utilizada na abordagem criminosa.

A respeito, o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...)

3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

Precedentes.

(...)

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.

(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma branca no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

(…)

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.221.290/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma branca.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0809610-17.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDIVAN DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022