Acórdão de 2º Grau

Roubo 0002091-68.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS. 1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos; 1.2. na espécie, os policiais militares somente conseguiram localizar o acusado após a testemunha e a vítima terem descrito as características do autor da prática delitiva, de modo que os agentes policias encontraram o acusado próximo ao local do crime, com as mesmas características apontadas, além de estar com a bicicleta utilizada durante o roubo; 1.3. além disso, não há como se desconsiderar as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda mais considerando que o acusado foi encontrado com a posse das res furtivas em lapso de tempo bastante exíguo em relação à ocorrência do roubo, não apresentando justificativa de como teria adquirido os produtos roubados. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002091-68.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002091-68.2014.8.18.0140

APELANTE: NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS.

1. A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos; 1.2. na espécie, os policiais militares somente conseguiram localizar o acusado após a testemunha e a vítima terem descrito as características do autor da prática delitiva, de modo que os agentes policias encontraram o acusado próximo ao local do crime, com as mesmas características apontadas, além de estar com a bicicleta utilizada durante o roubo; 1.3. além disso, não há como se desconsiderar as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda mais considerando que o acusado foi encontrado com a posse das res furtivas em lapso de tempo bastante exíguo em relação à ocorrência do roubo, não apresentando justificativa de como teria adquirido os produtos roubados.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 30 de janeiro de 2014, por volta de 10h30min, o Nelson Tadeu Rodrigues Nunes Júnior se aproximou do estande de livros usados no qual a vítima trabalhava e, sob ameaças, com a mão dentro da camisa simulando a existência de uma arma, exigindo o celular. Em sequência, o acusado exigiu o celular fixo do estabelecimento, empreendendo fuga logo em seguida em direção à Zona Norte da capital em sua bicicleta. Ato contínuo, a vítima comunicou o ocorrido à dona do estande e a um homem que estava nas proximidades, o qual conseguiu comunicar o ocorrido a uma guarnição da Polícia Militar, que localizou o acusado e o conduziu à Central de Flagrantes (ID 6790305 - p.01/05).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 6790305 - p. 21), auto de restituição (ID 6790305 – 23) etc.

A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2014 (ID 6790305 - p. 95/97).

A audiência de instrução que se realizaria no dia 02 de fevereiro de 2017 foi suspensa devido à ausência de intimações e requisições necessárias, somente vindo a ser realizada no dia 12 de março de 2019 (ID 6790314 - p. 26/30).

Sentenciando em 10 de maio de 2021, o magistrado a quo, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 6790314 - p. 50/66).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6790665 - p. 17/23), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, com fulcro no 386, V do CPP.

Contrarrazões ofertadas (ID 6790665 - p. 25/30), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer (ID 7782557 - p. 01/06), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do réu, “diante da ausência de regular reconhecimento do acusado.”

Ocorre que, na espécie, além das circunstâncias da prisão em flagrante e das declarações da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, praticado pelo apelante. Senão vejamos:

Em audiência de instrução, a vítima Ketiane do Vale Lima declarou que:

trabalhava na livraria que, no dia dos fatos, estava no ‘stand’ ouvindo música no celular; que o acusado passou de bicicleta pela rua e retornou, colocando a mão por dentro da camisa, fazendo a menção está armado e ordenando que passasse o celular; que tinha também o celular institucional do lado, o qual o assaltante pediu também; que entregou os dois aparelhos celulares e o bandido fugiu; que o colega JOHN acionou a polícia e cerca de 15 (quinze) minutos foi informada que o possível assaltante havia sido preso, o qual estava na Praça do Fripisa; que foi a Central de Flagrantes; que foram restituídos os dois aparelhos celulares.”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

A testemunha de acusação Damáso Rômulo e Silva Lages, policial militar, relatou que:

no dia dos fatos, estavam em patrulhamento na Avenida Miguel Rosa quando populares acenaram; que pararam e foram informados sobe o ocorrido, bem como populares indicaram que o acusado saiu em fuga em direção ao cemitério São José; que encontraram o acusado NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR com a posse de dois celulares e resolveram ligar em um deles para um dos números constantes na agenda, sendo que a pessoa que atendeu informou que a moça proprietária do celular foi assaltada; que conduziram o acusado até a Central de Flagrantes; que não foi encontrado com o acusado.”

A testemunha de acusação Valdeci Ribeiro Gonçalves, policial militar, informou que:

no dia dos fatos, estavam fazendo rondas quando foram informados da ocorrência de um assalto; que fizeram a abordagem do acusado NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR, o qual estava bastante nervoso e já se encontrava sem camisa; que foi encontrado um celular com o mesmo, inclusive estava deligado; que conseguiu ligar o aparelho celular e indagou se o réu poderia informar os nomes constantes na agenda, tendo o mesmo informado que não sabia; que ligou para um dos números constantes na agenda e a pessoa que atendeu informou que o celular pertencia a uma amiga, inclusive esta teria siso assaltada.”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Ressalte-se que, nos termos do auto de apresentação e apreensão, o acusado foi preso em flagrante com a posse de dois aparelhos celulares roubados, de modo que, ao entrarem em contato com um dos números constantes na agenda de um dos aparelhos, os policiais militares informaram que uma amiga da vítima atendeu o telefone, confirmando que o celular havia sido roubado.

Quanto à alegação de que a vítima não realizou o devido reconhecimento pessoal do apelante, esclareça-se que o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, “cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime” (HC n. 598.886/SC, STJ).

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e da autoria, como é o caso dos autos.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o condenado foi identificado, também, pelo modus operandi utilizado quando da prática do roubo, qual seja, especialização em roubo de malotes bancários. Neste contexto, ressalta-se que o Juiz de primeiro grau pontuou que o ora recorrente já foi condenado por delito de roubo com modus operandi idêntico ao narrado nesses autos. Ademais, foi preso em data recente ao delito ora sob apuração, em contexto também de roubo de malotes bancários, na cidade de Betim/MG. Por fim, constatou-se que ele responde a outro delito de roubo, também com o corréu Naaman, na comarca de Itaguara/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.116.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

No caso, não há como se desconsiderar as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda mais considerando que o acusado foi encontrado com a posse das res furtivas em lapso de tempo bastante exíguo em relação à ocorrência do roubo, não justificando como teria adquirido os produtos roubados.

Esclareça-se que os policiais militares somente conseguiram localizar o acusado após a testemunha e a vítima terem descrito as características do autor da prática delitiva, de modo que os agentes policiais encontraram o acusado próximo ao local do crime, com as mesmas características apontadas, além de estar com a bicicleta utilizada durante o roubo.

De todo modo, ressalte-se que, não há hierarquia entre provas, de modo que o reconhecimento pessoal não é imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, de modo que a sentença condenatória está fundamentada em outros elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução processual.

Na espécie, verifica-se, a partir dos elementos probatórios que instruem o feito, que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova a descrição realizada pela vítima em sede de inquérito policial. Pelo contrário, a autoria delitiva foi estabelecida em outras provas, tais como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, bem como o auto de apresentação e apreensão – que atesta que o acusado foi encontrado com a posse dos celulares roubadosalém das circunstâncias da prisão em flagrante.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0002091-68.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

NELSON TADEU RODRIGUES NUNES JÚNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023