TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801429-86.2020.8.18.0164
RECORRENTE: FABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NÃO EFETIVADOS. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AS RECORRENTES. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801429-86.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 4082421) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, I do CPC.
Inconformado, o recorrente apresentou recurso inominado (ID 4082433), aduzindo, em síntese: do direito que subsidia o direito de reforma da sentença a quo; Da Ocorrência de Falha de Serviço Por Parte da Demandada – Dever de Informação - e da Existência de Nexo Causal, Com a Consequente Ausência de Culpa Exclusiva da Parte Autora; Da Ocorrência de Danos Morais; Do Quantum Indenizatório;
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, rejeito a preliminar arguida, adotando os fundamentos da sentença.
Ademais, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0801429-86.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação24/11/2022