Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0835481-49.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias. A taxa de juros encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento, portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que pode-se comparar a taxa pactuada, com a taxa média de juros de operações de crédito, presente no sítio virtual do Banco Central. 2. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. A taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos celebrados entre as partes mostra-se bem próxima à taxa média apurada pelo Banco Central para o período da contratação .Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte autora, devendo ser mantida a taxa de juros livremente pactuada. 3. A jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e; ii) haja expressa previsão no contrato. No presente caso, verifico que os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, que passou a admitir a capitalização de juros. Além disso, constato que existe previsão de cobrança de taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa anual livremente contratada , 4. Segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 1: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada". 5. À luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. 1 STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835481-49.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835481-49.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: LUCYVALDO A PIAUILINO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

1. A matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias. A taxa de juros encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento, portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que pode-se comparar a taxa pactuada, com a taxa média de juros de operações de crédito, presente no sítio virtual do Banco Central.

2. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. A taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos celebrados entre as partes mostra-se bem próxima à taxa média apurada pelo Banco Central para o período da contratação .Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte autora, devendo ser mantida a taxa de juros livremente pactuada.

3. A jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e; ii) haja expressa previsão no contrato. No presente caso, verifico que os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, que passou a admitir a capitalização de juros. Além disso, constato que existe previsão de cobrança de taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa anual livremente contratada ,

4. Segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 1: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada".

5. À luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e por LUCYVALDO A PIAUILINO - ME , respectivamente, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0835481-49.2021.8.18.0140.

 Na sentença (Num. 7547464 - Pág. 10 ), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais , com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para “reconhecer a abusividade da cláusula das cédulas de crédito bancário nº 424.906.373 e nº 424.909.909, que preveem a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato.” Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.

 Apelação - Banco do Brasil (Num. 7547465 - Pág. 1) : Irresignada com a sentença proferida, a parte ré interpôs apelação. Nas razões recursais, a instituição financeira requerida argumenta a inexistência de abusividade nas Cédulas de Crédito firmadas entre as partes (Cédulas de Crédito n.º 424.906.373 e 424.909.909) . Diz que a contratação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza qualquer tipo de abusividade que ensejaria a revisão de cláusulas. Assevera que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Argumenta que a capitalização de juros somente é admitida quando expressamente contratada, o que ocorre na hipótese dos autos. Defende a aplicação dos princípios da obrigatoriedade contratual e da intervenção mínima ao presente caso. Pugna pela inversão da sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, julgado improcedente o pleito autoral.

 Contrarrazões à Apelação (Num. 7547473 - Pág. 1) : Em contrarrazões, o autor defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , Alega que os juros remuneratórios aplicados aos contratos na espécie superam a média de mercado . Defende a impossibilidade de capitalização de juros no presente caso. Ao final, requer o desprovimento do apelo.

Recurso Adesivo: Lucyvaldo A Piaulino ME (Num. 7547474 - Pág. 1). Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação (recurso adesivo). Nas razões recursais, preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a relativização do princípio “pacta sunt servanda”. Afirma que os juros remuneratórios, aplicados nos contratos questionados, ultrapassam a taxa média de mercado prevista pelo BACEN . Alega que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual não foi “expressamente pactuada” na hipótese. Sustenta que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor . Assevera que recai sobre o réu o ônus da sucumbência . Em arremate, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados tortamente procedentes os pedidos inciais.

 Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 7547478 - Pág. 1) : Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o réu silenciou

 Instado a se manifestar no feito (Num. 7910951 - Pág. 1), o d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

            O Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Dos requisitos de admissibilidade

 

a) Apelação : Banco do Brasil

 

O recurso é tempestivo (Num. 7547469 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 7547466 - Pág. 1). Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

b) Recurso Adesivo: Lucyvaldo A Piaulino ME

 

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.

 

 

2. Da matéria preliminar

 

a) Apelação : Banco do Brasil

 

Não há.

 

b) Recurso Adesivo: Lucyvaldo A Piaulino ME

 

Da preliminar de cerceamento de defesa

 

O apelante argumenta que houve cerceamento de defesa na origem, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Diz que é imprescindível a realização de perícia contábil a fim de apurar o abuso dos juros incidentes nos contratos firmados entre as partes.

Não obstante, entendo que a matéria ora deduzida, a saber, revisão de contrato bancário, dispensa maiores dilações probatórias. A taxa de juros encontra-se expressamente estipulada nos contratos apontados na exordial, portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que pode-se comparar as taxas pactuadas, com a taxa média de juros de operações de crédito, presente no sítio virtual do Banco Central1.

Ressalto que o art. 370 do CPC/152 dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa., como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, cito precedente desse e. TJPI:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei.

2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 )



Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

3. Da matéria de mérito



a) Apelação : Banco do Brasil



Da comissão de Permanência


Nas razões recursais, o recorrente defende a legalidade da cobrança de comissão de permanência nos contratos firmados entre as partes.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmano julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 977.827/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 09-10-12, é permitida a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que cobrada pelas taxas do BACEN, limitada à taxa dos juros remuneratórios contratada (Súmula n. 294 do STJ), vedando-se a sua cumulação com outros encargos contratuais, remuneratórios ou moratórios. Veja-se:

 


(...)

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.


5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas (...)


Portanto, em regra, é válida a cláusula que prevê a comissão de permanência, sendo possível a incidência quando não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária e quando o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato.


Na hipótese, analisando as cédulas de crédito firmadas entre as partes (Num. 7547460 - Pág. 3 e Num. 7547461 - Pág. 5), verifico a previsão de cobrança de comissão de permanência (Juros Remuneratórios) com multa e juros de mora.

Assim, na hipótese, observo a cobrança indevida, durante o período de inadimplência, de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

Logo, considerando que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, não merece acolhimento o recurso do banco apelante.


b) Recurso Adesivo: Lucyvaldo A Piaulino ME


Juros Remuneratórios


Afirma o apelante que os juros remuneratórios, aplicados nos contratos questionados, ultrapassam a taxa média de mercado prevista pelo BACEN .

Em relação ao juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

 São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;


d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.



Como se vê, a Corte Superior decidiu, em síntese, que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, nos contratos bancários, não se submetem à limitação estabelecida na Lei da Usura e no novo Código Civil, devendo se aplicar, no reajuste da dívida, a taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central.

No caso, relativamente ao Contrato n.º 424.906.373, verifico a aplicação de taxa de juros remuneratórios no patamar de 14.04 % ao ano e 1,128% ao mês (Num. 7547460 - Pág. 2).

Em consulta ao BACEN, observo que a taxa média apurada para a modalidade contratada em junho de 2019 era de 13,59 % ao ano e 1,07 % , ao mês , ou seja, a taxa aplicada ao contrato celebrado se mostra bem próxima à taxa média apurada pelo Banco Central para a modalidade da operação, não havendo abuso na cobrança.3

Por sua vez, em relação ao Contrato 424.909.909, constato a aplicação de juros anuais estipulados em e 14,98% e juros mensais de 1,17% (Num. 7547461 - Pág. 3), o que se mostra compatível com a taxa média apurada pelo BACEN para operações similares, a saber, 11,71% ao ano e 0,93 % ao mês.

Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pelo autor/apelante, devendo ser mantida as taxas de juros livremente pactuadas.


-Capitalização de Juros



Alega o autor (apelante) , ainda, a ilegalidade da capitalização de juros na espécie.

Sobre o tema, vale dizer que jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições:

i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e4;

ii) haja expressa previsão no contrato5;.

Insta salientar que segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 6: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada".

No presente caso, verifico que os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, que passou a admitir a capitalização de juros.

Além disso, constato que existe previsão de cobrança de taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa anual livremente contratada , veja-se:

 

- Contrato n.º 424.906.373 - Taxa : 14.04 % a.a - 1,128% a.m. (Num. 7547460 - Pág. 2)

- Contrato n.º 424.909.909 – Taxa 14,98% a.a – 1,17% a.m. (Num. 7547461 - Pág. 3)


Sendo assim, constatada a regularidade da capitalização de juros nos contratos celebrados, deve a sentença ser mantida também nesse ponto.

 

Da sucumbência



O autor (apelante) alega que decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo indevida sua condenação no pagamento de custas , despesas processuais e honorários advocatícios.

Nos termos do parágrafo único do art. 86: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.".

Na origem, o autor, ora apelante, pediu a revisão dos contratos firmados entre as partes, para que os juros remuneratórios fossem limitados; que a comissão de permanência fosse afastada; e que a capitalização de juros fosse declarada ilegal, com a repetição do indébito.

Na sentença, o d juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, PROCEDENTES, em parte os pedidos do autor LUCYVALDO A PIAUILINO - ME, para reconhecer a abusividade da cláusula das cédulas de crédito bancário nº 424.906.373 e nº 424.909.909, que preveem a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato.

Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência) condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.

 

Assim, constato que o único pedido acolhido pelo magistrado a quo foi o relativo ao afastamento da comissão de permanência cobrada nos contratos firmados entre as partes.

Nesse cenário, considerando que a instituição financeira (apelada) decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor (apelante) arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do CPC. A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RÉU DECAIU DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a suprir as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contudo, constatada a ocorrência de contradição, impõe-se o acolhimento da pretensão. 2. À luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02302194920178090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 09/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2018)


Portanto, não merece reparo a sentença atacada.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL e NEGO-LHE.

Em relação ao RECURSO ADESIVO, interposto por LUCYVALDO A PIAULINO ME , conheço do recurso, VOTO para que seja afastada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

2 Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3 http://www.bcb.gov.br/en/#!/home > data do acesso : 24/06/2020.

4 STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005

5 STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007.

6 STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012.

 



 

Detalhes

Processo

0835481-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCYVALDO A PIAUILINO

Publicação

14/11/2022