PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001215-76.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA
Defensor Público: Dr. José Welington de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu provimento à Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA para excluir a valoração negativa dos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, reduzindo a pena definitiva para um mês de detenção, em regime aberto.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para excluir a valoração negativa dos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, reduzindo a pena definitiva para um mês de detenção, em regime aberto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
Em razões, o Embargante alega que houve “OMISSÃO quanto a análise dos vetores judiciais da conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria e do reconhecimento atenuante da confissão espontânea”, aduzindo que a Câmara deixou “de se manifestar, acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da fundamentação idônea dos vetores judiciais da conduta social e da personalidade, e da atenuante da confissão espontânea”.
Em contrarrazões, o Embargado argumenta que “é patente que os embargos opostos têm caráter protelatório, sendo evidentemente irrazoável o seu provimento, pois não há que se falar em omissão, contradição ou erro material”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, aduzindo que o acórdão não se manifestou acerca dos vetores judiciais da conduta social e personalidade na primeira fase da dosimetria e do reconhecimento atenuante da confissão espontânea.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:
“(...)CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: ‘(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres’.
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
‘Sua conduta social não é boa, não trabalha, usuário de drogas, vive de cometer delitos com violência doméstica, inclusive cumprindo pena, é violento, assim aumento em mais 1\6’.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
‘[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]’
No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que esta já é sua segunda condenação contra a mesma vítima, ao cometer este crime estava em prisão domiciliar e impedido de se aproximar da vitima, mais mesmo assim descumpriu, mostrando ser pessoa violenta e com desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato de ser o agente violento e com desvio de caráter. Não é demais repetir que a reincidência, quando existente e comprovada, deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria, não sendo possível utilizar os processos em andamento para exasperar a pena, conforme preceitua a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
(...)
CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
‘Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso’ (p. 253/254).
In casu, o acusado afirma que ‘acha’ que cometeu o crime, porém não se recorda com precisão dos fatos porque estava muito embriagado. Esta confissão, onde o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita em seu favor excludente de culpabilidade (embriaguez), é conhecida como confissão qualificada.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, se a condenação foi baseada na declaração da vítima e nos depoimentos das testemunhas, sendo explicitado pelo magistrado, quanto ao acusado, que sua confissão parcial não foi considerada na sentença, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo, por consectário, descabido o pleito de compensação com a agravante da reincidência na etapa intermediária do procedimento dosimétrico.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
In casu, a magistrada, ao fundamentar a materialidade/autoria do delito, consigna a confissão do acusado como elemento de prova. Senão vejamos:
‘Configuradas a autoria e materialidade, e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de ameaça com violência doméstica, eis que as provas testemunhais e presenciais são suficientes para provar a autoria. A vítima LIANE DE SOUSA SEVERIANO em seu depoimento em juízo disse que no dia dos fatos o acusado lhe ameaçou de morte, que ele estava embriagado, que ele não usou uma faca para lhe ameaçar, que o réu portava uma faca em momento anterior aos fatos quando discutiu com o marido de sua vizinha, que não tem medo das ameaças proferidas pelo acusado quando ele está sóbrio, mas teme que seu ex-companheiro faça algo quando está embriagado, pois se transforma. A testemunha ADRIANA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em seu depoimento em juízo declarou que no dia dos fatos o pai de seus filhos havia ido deixar a pensão deles em sua casa, que a vítima falou com ele e lhe pediu um cigarro, que o acusado ficou com ciúmes e foi “tomar satisfações” com o seu ex-marido e também com a vítima, que não saber informar o que ocorreu depois pois estava em sua casa nesse momento, que a vítima e o acusado era um casal unido, que o acusado só ficava agressivo quando ingeria bebida alcoólica. O policial militar ISRAEL DE OLIVEIRA FREITAS em juízo disse não se recordar dos fatos em face do grande lapso de tempo e o número de ocorrências. O acusado FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA, em seu interrogatório em juízo disse que acha que cometeu o crime porém não se recorda com precisão dos fatos porque estava muito embriagado. Apesar do acusado dizer que não lembra dos fatos a vítima confirmou os fatos narrados na exordial, e assim, de forma consistente, o conjunto dos autos aponta para a condenação, pela solidez e coerência que apresentam entre si, os elementos colhidos durante a fase investigativa, especialmente os termos dos depoimentos acostados, denotam que o acusado efetivamente além de ameaçar ainda ofendeu a integridade moral e psicológica da vítima no dia dos fatos. Nesse panorama, apresenta-se como mais verossímil a versão fática constante no acervo amealhado pelo órgão policial, e confirmado em juízo qual seja, a de que o acusado na forma descrita na denúncia ameaçou a vítima e ofendeu a sua integridade psicológica.’
Destarte, utilizada a confissão do acusado no embasamento da sentença, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula nº 545 do STJ : ‘Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal’.
No caso dos autos, contudo, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deverá haver redução da pena, uma vez que a pena-base, excluídas as valorações negativas equivocadas, restou fixada no mínimo legal.
A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Logo, há que ser reconhecida a atenuante, sem que, contudo, esta tenha efeito sobre a pena aplicada, posto que, em razão do estabelecido na Súmula nº 231 do STJ, a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal”.
O trecho acima revela que não houve omissão na avaliação da conduta social, personalidade do agente e confissão espontânea, verificando-se que, na verdade, restaram afastadas a valoração negativa da conduta social e personalidade, sendo reconhecida a confissão espontânea.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0001215-76.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇAS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022