Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0752993-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAMBIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO EMBARGADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITOS. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO AO CRÉDITO TOMADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS DEMAIS CREDORES. PREFERÊNCIA DETERMINADA CONFORME A ORDEM TEMPORAL QUE CADA CREDOR PENHOROU O BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – A decisão contra a qual são opostos os Embargos de Declaração é integrada à decisão dos aclaratórios, passando ambas a compor uma só, ou seja, a natureza jurídica da decisão embargada reflete na natureza jurídica da decisão dos Embargos de Declaração. II – Consoante os autos de origem, trata-se de Ação Cambial em que a Agravante requer o pagamento de um título cambiário, sendo operado por meio da penhora de um bem imóvel urbano, situação em que se insere no feito o Agravado para atuar como terceiro interessado em virtude do direito de preferência desse bem imóvel. III – No que pertine ao processo nº 0000467-40.2016.8.18.0034, observa-se que foi entabulado negócio jurídico por meio de cédula de crédito, tendo como garantia do pagamento da dívida o bem imóvel em questão (id. nº 5199131 – pág. 12). IV – Infere-se que nas Ações Executivas que tenham garantia real vinculada, a preferência será do bem conferido como tal, o que leva a constatar que a ordem estabelecida pela decisão agravada não observou o disposto no supracitado dispositivo legal, já que o processo que desfruta da aludida garantia foi preterido por outro que não goza de garantia nenhuma. V – Tem-se que nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, nos termos do art. 1.419, do CC, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. VIII – Analisando-se a ordem de preferência da penhora sobre os processos 0000323-66.2016.8.18.0034 e 0000470-92.2016.8.18.0032, há de se aplicar as disposições do art. 797, do CPC. IX – A ordem de preferência em questão deve ser preterida pelo credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução, sendo assim há a imposição da ordem ao processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034 com a lavratura da penhora em 05/08/2016 e ao processo 0000470-92.2016.8.18.0032 com penhora lavrada em 16.11.2017. X – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752993-69.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752993-69.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAMBIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO EMBARGADA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITOS. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO AO CRÉDITO TOMADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS DEMAIS CREDORES. PREFERÊNCIA DETERMINADA CONFORME A ORDEM TEMPORAL QUE CADA CREDOR PENHOROU O BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A decisão contra a qual são opostos os Embargos de Declaração é integrada à decisão dos aclaratórios, passando ambas a compor uma só, ou seja, a natureza jurídica da decisão embargada reflete na natureza jurídica da decisão dos Embargos de Declaração.

II – Consoante os autos de origem, trata-se de Ação Cambial em que a Agravante requer o pagamento de um título cambiário, sendo operado por meio da penhora de um bem imóvel urbano, situação em que se insere no feito o Agravado para atuar como terceiro interessado em virtude do direito de preferência desse bem imóvel.

III – No que pertine ao processo nº 0000467-40.2016.8.18.0034, observa-se que foi entabulado negócio jurídico por meio de cédula de crédito, tendo como garantia do pagamento da dívida o bem imóvel em questão (id. nº 5199131 – pág. 12).

IV – Infere-se que nas Ações Executivas que tenham garantia real vinculada, a preferência será do bem conferido como tal, o que leva a constatar que a ordem estabelecida pela decisão agravada não observou o disposto no supracitado dispositivo legal, já que o processo que desfruta da aludida garantia foi preterido por outro que não goza de garantia nenhuma.

V – Tem-se que nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, nos termos do art. 1.419, do CC, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

VIII – Analisando-se a ordem de preferência da penhora sobre os processos 0000323-66.2016.8.18.0034 e 0000470-92.2016.8.18.0032, há de se aplicar as disposições do art. 797, do CPC.

IX – A ordem de preferência em questão deve ser preterida pelo credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução, sendo assim há a imposição da ordem ao processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034 com a lavratura da penhora em 05/08/2016 e ao processo 0000470-92.2016.8.18.0032 com penhora lavrada em 16.11.2017.

X – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752993-69.2021.8.18.0000. 

 

 

Agravante          : MJ PASSOS MATOS E CIA LTDA. 

Advogado            : Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937). 

Agravado           : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 

/Advogado           : Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861). 

RELATOR           : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MJ PASSOS MATOS E CIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos de AÇÃO CAMBIAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) (proc. nº 0000323-66.2016.8.18.0034), ajuizada pelo Agravante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado contra decisão interlocutória (id. nº 12325763) para corrigir erro material e alterar a ordem de preferência de penhora de imóvel de titularidade do Executado J. Maciel Custódio – ME. 

Nas suas razões recursais (id nº 3689916 – pág. 01/17), o Agravante requer a reforma da decisão vergastada, determinando-se a ordem de preferência sobre os créditos oriundos da penhora do imóvel em questão da seguinte ordem: 1) o processo 0000467-40.2016.8.18.0034 (ante a garantia real); 2) o processo do Agravante nº 0000323-66.2016.8.18.0034 (ante a penhora realizada em primeiro lugar, conforme demonstrado acima); 3) o processo do Banco do Nordeste nº 0000470-92.2016.8.18.0034.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4457992.

Em decisão liminar (id. nº 4457992 – pág. 01/04), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada que determinou a inversão da ordem de penhora.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4616029 – pág. 01/10), o Agravado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e pela ausência dos requisitos autorizadores da liminar concedida. 

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                 

 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4457992, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – PRELIMINAR

 

O Agravado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, sustentando que seu manejo foi errôneo, pois, a insurgência da Agravante ocorreu em face de sentença e, por isso, o recurso cabível é Apelação, o que alega consubstanciar em erro grosseiro sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

Sobre os Embargos de Declaração, observar-se que, conforme as disposições do art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática proferida pelo Relator seja ela final ou interlocutória, ou em Reexame Necessário e em processo de competência originária do Tribunal.

Com efeito, há de se verificar que o referido dispositivo legal consagra o correto entendimento doutrinário no sentido de serem os Embargos de Declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado).

Assim, a decisão contra a qual são opostos os Embargos de Declaração é integrada à decisão dos aclaratórios, passando ambas a compor uma só, ou seja, a natureza jurídica da decisão embargada reflete na natureza jurídica da decisão dos Embargos de Declaração.

In casu, observa-se que a decisão embargada na origem tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que a decisão que resolve os Embargos de Declaração também será interlocutória.

De tal ponto, o recurso cabível contra a decisão que resolveu os Embargos de Declaração é Agravo de Instrumento, independentemente do título de sentença utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que a sua natureza jurídica é tipicamente de decisão interlocutória

Portanto, foi correta a interposição do Agravo de Instrumento pretendendo a reforma do comando que apreciou os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória, eis que o referido comando integra a essa decisão.

 

III – DO MÉRITO

 

O Juízo a quo, em análise à ordem de preferência da penhora, estabeleceu-se a seguinte ordem 1) penhora do imóvel discutido no processo nº 0000470-92.2016.8.18.0034; 2) preferência da penhora ao processo 0000467-40.2016.8.18.0034; 3) preferência da penhora ao processo 0000323-66.2016.8.18.0034; 4) preferência da penhora ao processo 0001039-30.2015.8.18.0034 e 0001038-45.2015.8.18.0034.

A Agravante se insurgiu contra a decisão e pugnou pela ordem de preferência sobre os créditos oriundos da penhora do imóvel seguindo-se a ordem ema preferência ao processo 0000467-40.2016.8.18.0034 (ante a garantia real); a preferência em relação ao processo 0000323-66.2016.8.18.0034 (ante a penhora realizada em primeiro lugar); 3º a preferência do processo do Banco do Nordeste 0000470-92.2016.8.18.0034.

Relata ainda que o imóvel objeto da penhora foi dado em garantia em uma operação de crédito com o Agravado, o qual resultou a Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, já em relação ao processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034 informa que houve a penhora em 05.08.2016 e quanto ao processo nº 0000470-92.2016.8.18.003 foi penhorado em 16.11.2017.

Consoante os autos de origem, trata-se de Ação Cambial em que a Agravante requer o pagamento de um título cambiário, sendo operado por meio da penhora de um bem imóvel urbano, situação em que se insere no feito o Agravado para atuar como terceiro interessado em virtude do direito de preferência desse bem imóvel.

No que pertine ao processo nº 0000467-40.2016.8.18.0034, observa-se que foi entabulado negócio jurídico por meio de cédula de crédito, tendo como garantia do pagamento da dívida o bem imóvel em questão (id. nº 5199131 – pág. 12).

Com isso, tem-se a constituição da hipoteca operada pela cédula de crédito se inserindo ao acordo de criação e reconhecimento da dívida pelo dever emitente e a hipoteca, especializando-se os bens dados em garantia real com o respectivo registro da cédula no Ofício Imobiliário.

O contrato firmado é devidamente regulamento pelo Decreto-Lei nº 70/1966, que instituiu a Cédula Hipotecária e autorizou o funcionamento de associações de poupança e empréstimo.

Nesse sentido, tem-se a imposição de ordem de preferência da garantia real nas Ações de Execução, conforme disposição do art. 835, § 3º, do CPC, in litteris:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…);

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”

 

Com efeito, infere-se que nas Ações Executivas que tenham garantia real vinculada, a preferência será do bem conferido como tal, o que leva a constatar que a ordem estabelecida pela decisão agravada não observou o disposto no supracitado dispositivo legal, já que o processo que desfruta da aludida garantia foi preterido por outro que não goza de garantia nenhuma.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM POSSUI PENHORA E HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERENCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, E TAMBÉM (PREFERÊNCIA) TEMPORAL DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGOS 795, 1.419, 1.479 E 1.481 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR CONSTANTE NA LEI “DE FALENCIAS. CREDOR NÃO É INSOLVENTE. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 2. A adjudicação de imóvel que já possui penhora e hipoteca em favor de terceiros deve atender aos artigos 795, 1.419, 1.479 e 1.481 do Código Civil. 2.1. Apesar de ter sido deferida penhora em favor do credor, verifica-se que sobre o imóvel que o recorrente pretende adjudicar já existiam duas constrições pretéritas: direito real de hipoteca e penhora. 3. O artigo 1.419 do Código Civil prevê que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação 3.1. Nos termos do 1.479 e 1.481 do Código Civil, ainda que o credor da hipoteca concordasse com a adjudicação do bem, o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, impondo ao novo adquirente a responsabilidade pela dívida. 3.2. Apesar de ser possível a penhora sobre bem, o crédito hipotecário tem preferência. 3.3. Precedente: ?[...] A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. IV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário? ( 07163514520178070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/6/2019). 4. O credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução tem preferência em relação à penhora posterior. 4.1. O artigo 797 do Código de Processo Civil determina que Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados?. 4.2. O parágrafo único do artigo 797 do CPC estabelece que recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 4.3. Precedente: O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito.? ( REsp 1728048/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/5/2019). 5. A ordem de preferência do crédito alimentar constante na Lei de Falencias, é inaplicável ao caso dos autos, em que não restou configurada a insolvência do devedor. 6. Nego provimento ao agravo. (TJ-DF 07483362720208070000 DF 0748336-27.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM DE PENHORA - GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA - PREFERÊNCIA AO BEM DADO EM GARANTIA. -Na ação de execução com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia, com base no “artigo 835, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10342110127798001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/11/2019, Data de Publicação: 07/12/2019).”

 

Ademais, tem-se que nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, nos termos do art. 1.419, do CC, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, in litteris: “art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

Diante do exposto, entende-se pela preferência na ordem de penhora ao processo 0000467-40.2016.8.18.0034, o qual se refere à execução de crédito tomado por garantia hipotecária, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.

Por conseguinte, analisando-se a ordem de preferência da penhora sobre os processos 0000323-66.2016.8.18.0034 e 0000470-92.2016.8.18.0032, há de se aplicar as disposições do art. 797, do CPC, in verbis:

 

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo Único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”

 

A ordem de preferência em questão deve ser preterida pelo credor que primeiro lavrou o auto de penhora em sua execução, sendo assim há a imposição da ordem ao processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034 com a lavratura da penhora em 05/08/2016 e ao processo 0000470-92.2016.8.18.0032 com penhora lavrada em 16.11.2017.

A corroborar tal entendimento, há o seguinte precedente do STJ, ipsis litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA. ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. I - Imóvel desapropriado “objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença. II - O crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada, conforme o art. 31 do Decreto-lei 3. 365/1941, que assim dispõe: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado". III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito.IV - Desnecessidade de formalização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, para eventual liberação do crédito aos Recorrentes, credores da Expropriada com penhora já realizada em seu favor, nos autos de outra demanda de cunho indenizatório. V - Recurso Especial provido.(REsp 1728048/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 20/5/2019).”

 

Assim, a decisão a quo deve ser reformada para impor a ordem de preferência da penhora às execuções dos créditos na seguinte forma: 1º processo nº 0000467-40.2016.8.18.0034; 2º processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034; 3º processo nº 0000470-92.2016.8.18.0034.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão a quo e determinar a ordem de preferência da penhora às execuções dos créditos na seguinte forma: 1º processo nº 0000467-40.2016.8.18.0034; 2º processo nº 0000323-66.2016.8.18.0034; 3º processo nº 0000470-92.2016.8.18.0034. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0752993-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2022