TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827018-89.2019.8.18.0140
APELANTE: DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, em que se trata de ação revisional de contrato bancário, tem-se que a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo ser avaliada pela mera análise das provas documentais acostadas aos autos, em especial o instrumento contratual entabulado entre as partes, permitindo, assim, que o Magistrado indefira, fundamentadamente, o pleito probatório e realize o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar afastada.
II - No caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 24,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (novembro/2016), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 25,85% ao ano, porquanto, superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado, inexistindo, assim, abusividades nos juros remuneratórios.
III - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
IV - Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827018-89.2019.8.18.0140.
Apelante : DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz Advogado (PI002523).
Apelado : BANCO PAN.
Advogado(s) : Roberta Beatriz do Nascimento (PI015770) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DHAYANE DE SOUSA SILVA-ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação de Valores, ajuizada pela Apelante contra o BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 2371643), o Magistrado de 1º Grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 332, I e II, do CPC, visto que os pedidos formulados pela demandante contrariam enunciado de súmula do STJ e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Nas suas razões recursais (id nº 2371646), a Apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil, e no mérito, sustenta a necessidade de revisão do contrato entabulado entre as partes, em razão da cobrança abusiva dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, assim como a capitalização dos juros.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 2371654, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2673403.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id nº 3994854).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 2673403, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA TÉCNICA
Ab initio, no que concerne à preliminar suscitada pela Apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência da realização de perícia contábil, de plano, tenho que não merece prosperar, haja vista que consoante entendimento consolidado pelo STJ, “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Desse modo, in casu, em que se trata de ação revisional de contrato bancário, tem-se que a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo ser avaliada pela mera análise das provas documentais acostadas aos autos, em especial o instrumento contratual entabulado entre as partes, permitindo, assim, que o Magistrado indefira, fundamentadamente, o pleito probatório e realize o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Noutro lado, o Magistrado de 1º Grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC, entendendo que os pedidos formulados pela demandante contrariam enunciado de súmula do STJ e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Sobre o tema, cumpre observar o que dispõe o art. 332, I e II, do CPC, verbis:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Desse modo, para julgar liminarmente improcedente o pedido com base no dispositivo supracitado, deve-se observar além da desnecessidade de produção de provas, a dissonância do pedido inicial com enunciado de súmula do STF ou do STJ ou de acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos.
In casu, já restou demonstrado alhures que a causa sub examen dispensa a fase instrutória, devendo ser analisado tão somente se os pedidos da Apelante, de fato, contrariam o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Logo, tendo em vista que a referida matéria preliminar se confunde com o mérito, passo a analisá-las simultaneamente.
III – DO MÉRITO
Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes.
Ab initio, cumpre ressaltar que o caso sub examen deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada.
O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, ipsis litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
“b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo, litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”
Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 24,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (novembro/2016), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 25,85% ao ano, porquanto, superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
Nessa ordem, considerando que a taxa de juros anual contratada é inferior à taxa média de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios.
No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Tal entendimento, encontra-se, inclusive, consolidado pelo STJ no enunciado nº 539 da sua Súmula, ipsis litteris:
“Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).”
In casu, ao analisar o contrato entabulado entre as partes (id nº 2371639), verifico que não restou nenhuma abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ou ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela apelante estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, sendo de 1,85% a.m e 24,60% a.a, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.
Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, inexistindo, assim, abusividade na relação contratual entabulada entre as partes.
E, encampando o entendimento consolidado pelo STJ, é o posicionamento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, à similitude, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, “mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, eis que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. A previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança, devendo ela incidir sobre o percentual de juros revisados no item anterior, de acordo com a taxa média do mercado, ou seja, 28,81% ao ano, compensados os valores já pagos. 5.Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004766-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).”
Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada.
Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, fixo-os em favor do patrono do Apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/10/2022
0827018-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDHAYANE DE SOUSA SILVA - ME
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/10/2022