TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-72.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA E DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se que o alegado nada tem a ver com qualquer omissão no julgado. A multa pelo descumprimento da ordem emanada na origem - abster-se o banco embargante de “praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância” (sentença: Id. 5648014) - não fora tema de irresignação em sede de apelação (Id. 5648417). Constitui, portanto, inadmissível tentativa de inovação recursal. Eventual discussão acerca dos valores referentes à multa definida na origem deverá ser suscitada em sede de cumprimento de sentença.
2 - A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista que esta espécie de recurso subsome-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em sede de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800869-72.2018.8.18.0049) movida por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA, ora embargada. Segue o teor da ementa (Id. 7459151):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora, bem como o comprovante válido da disponibilização dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.
3 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.
5 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800869-72.2018.8.18.0049; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de junho de 2022).
Em suas razões (Id. 7627114), o recorrente afirma que o acórdão fora omisso quanto à redução das astreintes e à dilação do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que as omissões sejam sanadas.
Em contrarrazões (Id. 7750723), a parte embargada defende a inexistência de omissão no julgado. Pede o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se que o alegado nada tem a ver com qualquer omissão no julgado.
A multa pelo descumprimento da ordem emanada na origem - abster-se o banco embargante de “praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância” (sentença: Id. 5648014) - não fora tema de irresignação em sede de apelação (Id. 5648417). Constitui, portanto, inadmissível tentativa de inovação recursal. No mesmo sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal.
(TJ-MG - ED: 10000211373295003 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
(TJ-PR - ED: 00493068220218160000 Barracão 0049306-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) – grifou-se.
Eventual discussão acerca dos valores referentes à multa definida na origem deverá ser suscitada em sede de cumprimento de sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0800869-72.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
Publicação11/11/2022