TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025304-45.2010.8.18.0140
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO
Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
2. Não tendo a parte se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a existência do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025304-45.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO
Advogado do(a) APELADO: IGOR CAMPELO DA SILVA - PI7618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, proposta por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA, ora apelante, em face do ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO, representado por FRANCISCA DE SOUSA VILARINHO, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a pretensão autoral, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por entender que, além de o contrato de compra e venda ter sido firmado por quem não é proprietário do imóvel (no caso, pela representante do espólio), não houve comprovação da suposta negociação firmada entre as partes, nem do pagamento do preço do bem.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante volta a dizer que pactuou com a Sra. Francisca de Sousa Vilarinho a venda de um imóvel, situado na Q-62, Casa 29, Conjunto Bela Vista II, nesta Capital, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Continua, afirmando que, no ato da celebração do contrato, restou acordado verbalmente que a sua obrigação consistiria na quitação de todas as dívidas relativas ao imóvel preexistentes à avença, bem como os custos de uma reforma no local.
Garante que as partes concordaram que a despesa com a reforma, no valor de R$ 11.892,90 (onze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), seria abatida do valor total do imóvel constante no contrato.
Ressalta que, apesar de ter pago as dívidas do imóvel e quitado o saldo devedor junto à EMGERPI, no valor de R$ 2.897,00 (dois mil e oitocentos e noventa e sete reais), a apelada não cumpriu com sua obrigação de descontar aquelas despesas do valor da venda do imóvel (R$40.000,00).
Assevera, para fundamentar o seu pleito, que a apelada não observou o seu dever legal de agir em consonância com o princípio da boa-fé contratual, ao deixar de cumprir sua obrigação de descontar as despesas efetuadas com imóvel do preço avençado.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a ausência de interesse recursal, ao argumento de que as partes firmaram acordo extrajudicialmente para pôr fim ao litígio.
No mérito, assegura que, diante das disposições constantes no referido acordo, a apelante renunciou ao direito no qual se funda esta demanda.
Por fim, pede que, em caso de improvimento do recurso, se majore os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor da causa, atualizado, sendo 10% para a Defensoria Pública e 5% para o advogado subscritor das contrarrazões.
Embora devidamente intimada sobre a preliminar arguida em contrarrazões, a apelante nada disse.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Alega o apelado, como relatado, em sede de preliminar, que a apelante não possui interesse em recorrer, porque teria firmado acordo extrajudicial para o encerramento da demanda.
Não obstante, extrai-se do referido documento que a composição citada se trata de um “termo de compromisso” firmado perante Delegado de Polícia, entre a Sra. Francisca de Sousa Vilarinho e o Sr. José Carlos da Rocha, no qual as partes se comprometeram a “pôr fim a quaisquer conflitos decorrentes da questão relativa a propriedade e posse do imóvel”.
Observa-se, assim, que a composição foi realizada com terceiro totalmente estranho a esta lide. Ademais, o acordo de encerramento de “conflitos” se referiu à “posse e propriedade do imóvel”, nada mencionando sobre a questão aqui discutida.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse recursal. Pelo mesmo fundamento, também não procede o argumento de que teria ocorrido a renúncia ao direito em que se funda a ação.
MÉRITO
A questão discutida nos autos, como se viu, se refere à suposta pactuação verbal na qual teria restado consignada a obrigação de abatimento, no preço total estabelecido em contrato de compra e venda de imóvel, das despesas efetuadas com o bem, quais sejam: quitação do saldo do devedor junto à EMGERPI, no valor de R$ 2.897,00 e realização de benfeitorias, no montante de R$ 11.892,90.
Contudo, conforme assinalado pelo magistrado de primeira instância, tem-se que não restou comprovada a celebração do referido acordo verbal entre as partes.
O que se verifica do acervo probatório é que as partes firmaram, na verdade, contrato escrito de compromisso de compra e venda do imóvel descrito inicial, no valor de R$ 40.000,00, sendo que a quantia de R$ 2.897,00 (referente à quitação junto à EMGERPI) deveria ser adimplida no momento da celebração do acordo, e o restante na entrega do registro do bem.
Ainda nos termos do acordo, as partes pactuaram que o comprador (ora apelante), poderia realizar no imóvel “toda e qualquer benfeitoria que julgar conveniente, conservando-o, porém, em nome do proprietário”.
Observa-se, portanto, que o próprio contrato previa que a apelante poderia realizar benfeitorias por contra própria, inexistindo previsão quanto a obrigação do apelado de abater a despesa no preço do imóvel.
Aliás, pelos documentos apresentados, nem é possível se chegar à conclusão segura de que, de fato, foram realizadas melhorias no imóvel, já que a apelante se limitou a juntar alguns recibos de materiais de construção.
Outrossim, o valor de R$ 2.897,00, referente à quitação do bem junto à EMGERPI, estava embutido, conforme estabelecido na própria avença, na quantia total acordada no contrato, se tratando de “entrada” a ser paga no momento da celebração.
Vale frisar que a apelante não fez nenhuma prova da alegada negociação verbal de abatimento das despesas no preço do bem, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. inclusive, sequer comprova ter adimplido o valor restante consignado no contrato.
Por fim, quanto à pretensão aviada em contrarrazões relativa aos honorários advocatícios (rateio da verba entre os patronos que tiveram atuação na causa), vale ressaltar que a sentença fixou a referida verba em 10% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O apelado, vale dizer, mesmo irresignado com esta definição, não interpôs o correspondente recurso – meio processual adequado para a reforma, ainda que parcial, da sentença.
De tal modo, não é viável, por meio de contrarrazões, obter a alteração do beneficiário dos honorários de sucumbência, pois implicaria em modificação da sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 30/11/2022
0025304-45.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
RéuCONCEIÇÃO DE MARIA VILARINHO ALVES SANTOS-ESPOLIO
Publicação30/11/2022