TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000309-31.2015.8.18.0030
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: TARSO RODRIGUES PROENCA, ERIKA ARAUJO ROCHA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SEPULVEDA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. O ente estatal suscita, em suas razões recursais, que a apelada não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária da justiça gratuita, demonstrou ser portadora de HEPATITE C viral crônica (CID B 18.2) - doença de alta complexidade com tratamento não fornecido pelo Município de Oeiras e, por isso, necessita do fornecimento de transporte adequado até o Município de Teresina para realização do tratamento, conforme prescrição médica. 3. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível o fornecimento do transporte adequado da paciente para o Município de Teresina, com o fito de realizar o tratamento médico prescrito, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado. 4 . No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento na cidade de Teresina, pois o referido tratamento não é ofertado pelo município de residência da apelada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 5. Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a respeitável sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DA CONCEICAO SEPULVEDA DA SILVA, pleiteando a realização de tratamento médico fora do domicílio.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora demonstrou ser portadora de HEPATITE C viral crônica (CID B 18.2) - doença de alta complexidade com tratamento não fornecido pelo Município de Oeiras, e por isso requereu liminarmente o fornecimento de transporte adequado até o Município de Teresina, bem como ajuda de custo para hospedagem e alimentação para si e 01 (um) acompanhante, enquanto durar o tratamento.
O MM. Juiz a quo julgou a ação procedente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para determinar que os Requeridos (Estado do Piauí e Município de Oeiras) procedam ao fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação para continuidade do tratamento da Requerente, no trecho de Buriti do Rei/Oeiras/Teresina/Oeiras/Buriti do Rei.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, no qual alegou, em síntese: ausência de direito ao TFD (Tratamento fora do Domicílio); inexistência do direito do usuário do SUS de “furar a fila”; responsabilidade da União; violação do art.199 CF; e que não são devidos honorários à Defensoria Pública.
Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de piso negando ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.
A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões, ID 3339485, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Consta o parecer do Ministério Público Superior, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
É em síntese o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO
No tocante ao Apelo do Estado do Piauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com o custeio de passagens terrestres, hospedagem e alimentação para realização de tratamento médico fora do domicílio, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018)
O apelante suscita, ainda, em suas razões recursais, que a apelada não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD – Tratamento Fora de Domicílio. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, beneficiária da justiça gratuita, demonstrou ser portadora de HEPATITE C viral crônica (CID B 18.2) - doença de alta complexidade com tratamento não fornecido pelo Município de Oeiras, e por isso necessita do fornecimento de transporte adequado até o Município de Teresina para realização do tratamento, conforme prescrição médica.
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível o fornecimento do transporte adequado da paciente para o Município de Teresina, com o fito de realizar o tratamento médico prescrito, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado.
No tocante à alegação de que a apelada não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento na cidade de Teresina, pois o referido tratamento não é ofertado pelo município de residência da apelada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência é medida que se impõe o custeio do transporte adequado da paciente, ante o direito à saúde:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)
Por fim, apela o Estado do Piauí visando afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Não cabe imposição de pagamento de honorários sucumbenciais do Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública do Estado, pois sendo este órgão pertencente àquele, haveria a incidência do fenômeno da confusão entre credor e o devedor.
Ademais, não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AReg na AR 1937, ter entendido ser possível a condenação do ente federativo em honorários advocatícios de sucumbência nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, esse entendimento não se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017).
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016). Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, com vistas a extinguir a execução no tocante aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator.
A referida matéria, inclusive, é objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Particularmente, ainda que reconhecida a autonomia orçamentária, é fato que os recursos da DPE provém do caixa único do Executivo, QUE A DEFENSORIA INTEGRA. Assim, enquanto não pacificada a questão nos Tribunais Superiores, a sentença não adotou a melhor solução, merecendo reforma nestes termos.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0000309-31.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO SEPULVEDA DA SILVA
Publicação22/11/2022