TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803935-12.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOAO IZAAC GUIMARAES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELO MERCADO. IMPOSSIBILDIADE.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu.
3. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em juntada do contrato original.
4.A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
5. É pacífico que a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nos termos da súmula 380 do STJ. A mera existência de demanda revisional ou discussão acerca da aplicação dos juros não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803935-12.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: JOAO IZAAC GUIMARAES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (IDs 7919558) interposta, por JOAO IZAAC GUIMARAES DE SOUZA, contra sentença (ID 7919555), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO HONDA S.A, ora apelado. Na sentença (ID 7919555), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial nos moldes do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (ID 7919557), alega o apelante em síntese que houve a descaracterização da mora, em virtude da cobrança de Juros Remuneratórios Superiores aos praticados pelo mercado, devendo a ação de busca e apreensão ser extinta sem resolução do mérito; e que o autor, ora apelado, NÃO COMPROVOU SER O POSSUIDOR da Cédula de Crédito Bancário em sua via original. Pede o provimento do recurso para ser julgado improcedente o pedido inicial. Devidamente intimados, o apelado apresentou contrarrazões – Id n.7919574 Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7936585. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não ser uma das hipóteses legais que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A em face de JOAO IZAAC GUIMARAES DE SOUZA, tendo como objeto principal o contrato nº 2441444.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante/requerido, conforme fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu (ID 7919451).
De início, é importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Assim, desnecessário a juntada da via original visto que se trata de contrato eletrônico.
Desta forma, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
No caso dos autos, houve a constituição em mora, conforme se vê no documento de ID n.7919453, o qual o AR tem como endereço R. DELBAO RODRIGUES 294 bairro CEARA, o mesmo constante no contrato aqui discutido.
Por fim, é pacífico que a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nos termos da súmula 380 do STJ.
Assim sendo, a mera existência de demanda revisional ou discussão acerca da aplicação dos juros não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA.
1- Nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3- Considerados válidos os encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora.
4- Recurso desprovido."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.037620-0/001, Relator o Desembargador Fausto Bawden De Castro Silva - JD Convocado-, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020 - Destaquei).
No caso dos autos, embora o requerido alegue que exista juros aplicados de forma desproporcional, nada obsta a expedição de mandado de busca e apreensão. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO BEM - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. Não há óbice para a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo localizado posteriormente à conversão da ação de busca e apreensão em executiva, eis que a pretensão continua sendo a satisfação do crédito, seja pela excussão patrimonial, seja pela apreensão do bem alienado. (TJ-MG - AI: 10000180236705001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018).
Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0803935-12.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJOAO IZAAC GUIMARAES DE SOUZA
Publicação21/11/2022