
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001277-52.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VERBENIA DE MELO ESCORCIO MOURA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando receber valores referentes ao abono permanência.
Sobreveio sentença que julgou: “Desta forma, forte nas razões fáticas e nos fundamentos jurídicos expostos, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Piauí ao pagamento do valor referente ao abono de permanência da requerente VERBENIA DE MELO ESCÓRCIO MOURA, no período de SETEMBRO/2011 à FEVEREIRO/2014, acrescido de juros e correção monetária, resolvido assim o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.”
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do Estado do Piauí:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI RECURSO Nº 0802295-42.2019.8.18.0031 PJE (REF. AÇÃO Nº 0802295-42.2019.8.18.0031 – AÇÃO DE COBRANÇA, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LISABETE MARIA MARCHETTI., JULGADO EM 23.02.2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI RECURSO Nº 0000061-45.2015.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000061-45.2015.8.18.0069 – AÇÃO DE COBRANÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, JULGADO EM 08.07.2022)
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, datado eletronicamente.
0001277-52.2015.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVERBENIA DE MELO ESCORCIO MOURA
Publicação13/10/2022