
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802299-79.2019.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: JADILZA VERAS ARAUJO TOMAZ
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando receber valores referentes ao abono permanência.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido a restituição integral total dos valores do abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos entre a data de aquisição da aposentadoria voluntária e do pedido administrativo, correspondente aos meses de março de 2016 a agosto de 2018. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei Federal 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12 (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança), a contar da citação. Quanto a correção monetária, pelo INPC, desde cada mês que a servidora pública deveria ser reembolsada, na esteira da orientação fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146 MG, sob regime dos recursos repetitivos (Tema 905). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado.”
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
No mesmo sentido, as Turmas Recursais do Estado do Piauí:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI RECURSO Nº 0802295-42.2019.8.18.0031 PJE (REF. AÇÃO Nº 0802295-42.2019.8.18.0031 – AÇÃO DE COBRANÇA, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LISABETE MARIA MARCHETTI., JULGADO EM 23.02.2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI RECURSO Nº 0000061-45.2015.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000061-45.2015.8.18.0069 – AÇÃO DE COBRANÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, JULGADO EM 08.07.2022)
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, datado eletronicamente.
0802299-79.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJADILZA VERAS ARAUJO TOMAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022