Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800525-06.2019.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800525-06.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuida-se de Apelação Cível, em que fora distribuído a minha relatoria na data de 06 de Julho de 2022.

 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve anteriormente interposição de agravo de instrumento n°0713847-89.2019.8.18.0000, que teve como relator o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

 

Neste sentido, o parágrafo único do art. art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo Interno, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

  Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-06.2019.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800525-06.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ELVINA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/10/2022