TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002574-89.2000.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO
APELADO: MARCELO LOPES & CIA LTDA, MARCELO TABATINGA LOPES, KLEDJA MARIA MARABUCO DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com MARCELO LOPES E CIA LTDA e outros, também qualificados, ora apelados.
O juiz a quo, em Id 3982482, p. 54, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, homologou o pedido de desistência e declarou extinta a demanda. Condenou ainda a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, (art. 90 do NCPC), bem como condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa – art. 85, §2º do CPC).
Inconformado com a decisão, o autor atravessou recurso de apelação, ID 6886754, p.11/15, aduzindo que o Banco requereu a DESISTÊNCIA da Execução em virtude da perda do objeto da ação, em virtude de o Devedor ter RENEGOCIADO a dívida.
Alega que a r. sentença pelo juiz “a quo”, deve ser reformada, visto que, a condenação o objeto do presente recurso vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de transformar o Banco Credor em devedor, subvertendo a lógica processual executiva e privilegiando o enriquecimento ilícito, na medida em que o Devedor do título de crédito que originou a ação de execução o restou inadimplente e seu patrono resta premiado com honorários de valores exagerados em ofensa aos dispositivos que tratam da matéria.
Diz que inexiste proveito econômico, pois há, na verdade, prejuízo do Banco, eis que o valor da ação deveria ter sido pago pelo Devedor SEM AJUIZAMENTO da Execução, sendo esta resultante da INADIMPLÊNCIA dos Executados, ora Apelados.
Desse modo, requer o provimento deste Recurso para que restando clara a desproporcionalidade da condenação em ônus sucumbenciais, afastando-a, por ser medida de Direito.
Contrarrazões ao recurso – Id nº 6886754, p.20/24, na qual a parte apelada rechaça as alegações do apelante e requer o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.
A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. (TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).
Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA )
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, em todos os termos.
Posto isso, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, no sentido de MANTER A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0002574-89.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARCELO LOPES & CIA LTDA
Publicação15/12/2022