TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001856-03.2017.8.18.0074
APELANTE: CONSTANTINO JULIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
1.A unidade consumidora se encontrava com desvio de energia no ramal de entrada, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
2. No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANTINO JULIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ora Apelada.
Apelação: a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a requerida não apresentou à recorrente qualquer justificativa para o período de apuração considerado, o qual retroagiu aos últimos 36 (trinta e seis) meses de consumo.
Afirma que a empresa recorrida retirou o contador e o levou com a finalidade de realizar suposta perícia técnica, sem que houvesse comunicação a parte autora para que esta pudesse exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Requer seja a sentença reformada para julgar procedente o pedido de nulidade do débito imputado pela recorrida e de seus acessórios.
Contrarrazões: Intimada, a parte apelada apesentou contrarrazões sustentando, em suma, a regularidade da inspeção realizada, a exigibilidade do débito, impossibilidade de seu cancelamento e a inexistência de dano moral. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso.
2. Razões do Voto
A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança na unidade consumidora de energia elétrica n° 0784985-0 de uma fatura no montante de R$ 2.602,15 (dois mil, seiscentos e dois reais e quinze centavos).
De início, convém destacar que a empresa concessionária de energia elétrica utilizou o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora se encontrava com o medidor “deitado”, demonstrando a existência de irregularidade na aferição do consumo da unidade, o que acarretou registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente,fato que restou demonstrado pelo formulário de evidencias de ID 3897023, fls. 69, o qual revela a irregularidade anunciado, popularmente chamado de gato.
Destarte, mostra-se absolutamente viável a pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Todavia, não se pode olvidar que tal cobrança deve obedecer ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe em seu art. 132:
Art.132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer o parágrafo 1º do citado artigo, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade.
Assim sendo, agiu de forma equivocada a empresa concessionária de energia elétrica ao utilizar o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses de cobrança retroativa.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR –RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - PERÍODO DE RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PERÍODO DA IRREGULARIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 132 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA REFERENTE AOS SEIS MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900813822 nº único0000281-66.2018.8.25.0029 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/09/2019) destacou-se
Tendo em vista que o julgado a quo não se encontra em consonância com o art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, necessário se faz a reforma da sentença para determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos anteriores à verificação da irregularidade, na forma da supracitada resolução, bem como a abstenção de inscrição da Apelante no cadastro de inadimplentes em razão da referida multa.
Outrossim, mantenho a decisão que determinou a não suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da Apelante, quando o corte tenha como fundamento, exclusivamente, a cobrança descrita nos autos.
3. DECISÃO:
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, determinando que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado se limite aos 6 (seis) ciclos anteriores à verificação da irregularidade e para que a recorrida se abstenha de proceder a inscrição da Apelante no cadastro de inadimplentes, em razão da referida cobrança.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001856-03.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTANTINO JULIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/12/2022