TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010549-45.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: UROCENTER - EIRELI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO E SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – ILEGALIDADE – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASP para reformar a sentença exarada no “MANDADO DE SEGURANÇA” proposto por UROCENTER – EIRELI, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação objetivando seja o impetrado compelido a não condicionar o pagamento por serviços prestados à apresentação de certidões negativas de débito por parte da Impetrante. Alega que, independentemente de prévio processo licitatório mantém contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares e exames complementares com o IAPEP, nunca lhe tendo sido exigida apresentação de certidões negativas de débito junto a órgãos públicos para recebimento dos valores correspondentes a tais serviços prestados, sendo-o agora por imposição da autoridade Impetrada. Argumenta que do contrato firmado entre a Impetrante e o IAPEP não consta cláusula com tal exigência de prévia apresentação de certidões negativas. Por fim, pediu pela procedência da ação.
Liminar deferida determinando que a Impetrada se abstenha de exigir tais certidões negativas, bem como que efetue o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados pela Impetrante.
Contestando, o requerido aduziu a ausência de interesse de agir, a impossibilidade de utilização do mandamus como substitutivo de ação de cobrança, a aplicação ao caso concreto da Súmula 271 do STF e a vedação legal à concessão de liminar.
O Ministério Público de segundo grau opinou pela concessão da segurança.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE a ação proposta. Confirmou, pois, a liminar e CONCEDEU, de forma definitiva, a segurança em favor do Impetrante.
Inconformada a parte requerida apresentou Recurso de Apelação, asseverando a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a regularidade fiscal é condição necessária para a habilitação de empresas nos procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública. Ao final, pediu pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.
Recebido os recursos em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne da lide inicial se consubstancia no pedido de afastar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos como condição para o pagamento de serviços médicos prestados pela apelada.
A Apelação Cível merece ser conhecida, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
A empresa recorrida juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado com os planos de saúde IAPEP- PLAMTA, nele não constando qualquer previsão a respeito da necessidade da apelada manter prova da regularidade fiscal durante a execução do contrato. Contudo, a Lei nº 8.666/96, art. 55, XIII prevê a necessidade da manutenção da regularidade fiscal.
Ocorre que, o que aqui se discute é a conduta da Administração de condicionar o pagamento pelos serviços prestados à comprovação da quitação dos tributos. Tem-se que a empresa apelada presta serviço ao apelante desde 2004, mas somente em 2012 foi informada da necessidade da apresentação da regularidade fiscal para receber os pagamentos.
Assim, tal conduta vem a ferir a segurança jurídica e a boa-fé contratual, haja vista que a imposição dessa condição quase oito anos após a celebração do contrato revela uma conduta contraditória da Administração. Ademais, o não pagamento por um serviço efetivamente prestado, configura enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
“REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Contrato administrativo – Retenção de pagamento pelos serviços prestados em função da não apresentação de certidão negativa de débito (CND) – Impossibilidade – Medida que não encontra amparo legal, além de implicar em enriquecimento ilícito do Poder Público – Obrigação de manutenção das condições de habilitação e qualificação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93) que não autoriza a retenção do pagamento pela Administração Pública – Direito líquido e certo configurado – Ordem concedida – Decisão bem fundamentada – Reexame necessário desprovido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000388-59.2021.8.26.0159; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022)”
“CONTRATO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – Retenção do pagamento em razão da não apresentação da certidão – Ilegalidade – Empresa que cumpriu a obrigação contratual assumida – Pagamento devido sob pena de infringência ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito – Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1021429-75.2021.8.26.0032; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022)”
Desse modo, o condicionamento do pagamento pelos serviços prestados configura ofensa a princípios constitucionais, constituindo-se em locupletamento ilícito.
Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Não sendo fixada verba honorária no primeiro grau, resta vedada a sua majoração.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0010549-45.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuUROCENTER - EIRELI
Publicação16/12/2022