Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010549-45.2012.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO E SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – ILEGALIDADE – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010549-45.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010549-45.2012.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: UROCENTER - EIRELI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO E SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – ILEGALIDADE – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASP para reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA proposto por UROCENTER – EIRELI, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação objetivando seja o impetrado compelido a não condicionar o pagamento por serviços prestados à apresentação de certidões negativas de débito por parte da Impetrante. Alega que, independentemente de prévio processo licitatório mantém contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares e exames complementares com o IAPEP, nunca lhe tendo sido exigida apresentação de certidões negativas de débito junto a órgãos públicos para recebimento dos valores correspondentes a tais serviços prestados, sendo-o agora por imposição da autoridade Impetrada. Argumenta que do contrato firmado entre a Impetrante e o IAPEP não consta cláusula com tal exigência de prévia apresentação de certidões negativas. Por fim, pediu pela procedência da ação.

Liminar deferida determinando que a Impetrada se abstenha de exigir tais certidões negativas, bem como que efetue o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados pela Impetrante.

Contestando, o requerido aduziu a ausência de interesse de agir, a impossibilidade de utilização do mandamus como substitutivo de ação de cobrança, a aplicação ao caso concreto da Súmula 271 do STF e a vedação legal à concessão de liminar.

O Ministério Público de segundo grau opinou pela concessão da segurança.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE a ação proposta. Confirmou, pois, a liminar e CONCEDEU, de forma definitiva, a segurança em favor do Impetrante.

Inconformada a parte requerida apresentou Recurso de Apelação, asseverando a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a regularidade fiscal é condição necessária para a habilitação de empresas nos procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública. Ao final, pediu pelo provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.

Recebido os recursos em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne da lide inicial se consubstancia no pedido de afastar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos como condição para o pagamento de serviços médicos prestados pela apelada.

A Apelação Cível merece ser conhecida, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

A empresa recorrida juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado com os planos de saúde IAPEP- PLAMTA, nele não constando qualquer previsão a respeito da necessidade da apelada manter prova da regularidade fiscal durante a execução do contrato. Contudo, a Lei nº 8.666/96, art. 55, XIII prevê a necessidade da manutenção da regularidade fiscal.

Ocorre que, o que aqui se discute é a conduta da Administração de condicionar o pagamento pelos serviços prestados à comprovação da quitação dos tributos. Tem-se que a empresa apelada presta serviço ao apelante desde 2004, mas somente em 2012 foi informada da necessidade da apresentação da regularidade fiscal para receber os pagamentos.

Assim, tal conduta vem a ferir a segurança jurídica e a boa-fé contratual, haja vista que a imposição dessa condição quase oito anos após a celebração do contrato revela uma conduta contraditória da Administração. Ademais, o não pagamento por um serviço efetivamente prestado, configura enriquecimento ilícito da Administração.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

“REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Contrato administrativo – Retenção de pagamento pelos serviços prestados em função da não apresentação de certidão negativa de débito (CND) – Impossibilidade – Medida que não encontra amparo legal, além de implicar em enriquecimento ilícito do Poder Público – Obrigação de manutenção das condições de habilitação e qualificação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93) que não autoriza a retenção do pagamento pela Administração Pública – Direito líquido e certo configurado – Ordem concedida – Decisão bem fundamentada – Reexame necessário desprovido. 

(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1000388-59.2021.8.26.0159; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022)”

“CONTRATO ADMINISTRATIVO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – Retenção do pagamento em razão da não apresentação da certidão – Ilegalidade – Empresa que cumpriu a obrigação contratual assumida – Pagamento devido sob pena de infringência ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito – Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.  

(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1021429-75.2021.8.26.0032; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022)”

 

Desse modo, o condicionamento do pagamento pelos serviços prestados configura ofensa a princípios constitucionais, constituindo-se em locupletamento ilícito.

Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Não sendo fixada verba honorária no primeiro grau, resta vedada a sua majoração.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0010549-45.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

UROCENTER - EIRELI

Publicação

16/12/2022