Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800640-35.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-35.2019.8.18.0031 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-35.2019.8.18.0031

RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-35.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, que os requeridos sejam condenados à procederem com a imediata implementação dos vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Assistente Nível III-DE, bem como que sejam condenados ao pagamento retroativo das diferenças apuradas, à data da aquisição do direito ao acréscimo salarial, em razão da mudança de regime para o cargo de Professor Assistente Nível II-DE (desde julho de 2017), bem como ao pagamento de diferenças apuradas em razão da progressão funcional para o cargo de Professor Assistente Nível III-DE (desde novembro de 2017).

Em sua defesa, o Requerido alegou a ausência de comprovação do exercício das funções.

Sobreveio sentença que julgou :

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as partes rés ao pagamento das diferenças dos vencimentos referente a promoção/progressão do autor, de Professor Assistente Nível II-TI para Professor Assistente Nível II-DE, devendo incidir a partir do mês de julho de 2017, e a progressão de Professor Assistente Nível II-DE para Professor Assistente Nível III-DE, deverá incidir a partir do mês de novembro de 2017, ambas até a data da efetiva implementação, devendo o montante, por se tratar de mero cálculo aritmético, ser apurado em cumprimento de sentença, se for o caso, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado eletronicamente

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800640-35.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RODRIGO AUGUSTO ROCHA SOUZA BALUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2022