Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752609-72.2022.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752609-72.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752609-72.2022.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: ANTÔNIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES

Advogado: Natércya Vasconcelos Martins (OAB/PI nº 20.303)

Relator: Juiz Convocado: Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n° 0809973-67.2022.8.18.0140 , proposta por ANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES , ora agravado.

Na decisão atacada (Id. Num. 25320477), o d. Juízo a quo deferiu o pedido liminar para anular a questão n° 19 da prova “Tipo C” ((equivalente à questão de nº 23 da prova “tipo B” e questão de nº 15 da prova “tipo A”). do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão ao agravado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, deferiu o pedido liminar para determinar que seja apresentado nesse processo o espelho individualizado do gabarito do autor (agravado) com as respostas marcadas por este na prova escrita objetiva do certame objeto da presente lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

Em suas razões recursais (Num. 6647251 - Pág. 4), o Estado argumenta que: i) o autor busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso; ii) violação ao Tema 485 do STF; iii) invasão da competência do Poder Executivo; iv) impossibilidade de concessão da tutela de urgência; v) houve exaurimento do objeto da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravado, sobrestando os efeitos da decisão agravada

Contrarrazões em id. 6876086.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) conhecimento ou não do recurso, diante da prolação de sentença no primeiro grau; ii) a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora.


É o relatório.

 

 


VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias", pelo que o recurso é cabível...

Além disso, dispensa-se a juntada de cópias de documentos dos autos de origem, posto que estes são eletrônicos (art.1.017, §5º, CPC/2015).

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).

Todavia, em consulta ao processo de origem, observou-se que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido da Agravada.

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios entendem, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto de decisão já revogada perde o seu objeto. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado.

(STJ - REsp: 1722542 SP 2018/0006936-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)


AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (…) 2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 287454 PE 2013/0017727-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de o magistrado a quo ter revogado a liminar de manutenção de posse depois da interposição do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento por perda de objeto.

(TJ-RS - AI: 70078890001 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVOGAÇÃO DE LIMINAR- PERDA DO OBJETO- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a revogação da decisão liminar que ensejou a propositura do agravo de instrumento, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.

(TJ-MG - AI: 10209140106920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2015)


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Prejudicados também os demais pontos controvertidos.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



2 DECISÃO


Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau







 

Detalhes

Processo

0752609-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES

Publicação

16/11/2022