Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800024-65.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCARIA CESTA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800024-65.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-65.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: EDMAR FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCARIA CESTA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-65.2021.8.18.0039
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: EDMAR FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente TARIFA BANCARIA CESTA não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 11.01.2018, e, quanto a pretensão remanescente julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicado pelo autor, excluídos os alcançados pela prescrição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID nº 4628173).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço por parte do recorrente, não houve ato ilícito possa ser atribuído ao recorrente, vez que não cometeu nenhuma violação ao Ordenamento Jurídico pátrio, a inexistência de defeito na prestação de serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, não cabimento da repetição em dobro por não haver má-fé. (ID nº 4628176).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrente, bem como não foi juntado aos autos o referido contrato, assim, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em janeiro de 2015, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 11-01-2021, encontram-se prescritas os descontos anteriores a janeiro de 2016. Assim, afasto a prescrição trienal e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2016.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento ao recurso, afastando a prescrição trienal e aplicando a quinquenal, mantendo a sentença no mais, pelos seus próprios fundamentos.

Custas e honorários pelos recorrentes vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800024-65.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Réu

EDMAR FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

21/11/2022