Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800106-85.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-85.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800106-85.2019.8.18.0033

EMBARGANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

EMBARGADO: BANCO FICSA S/A

Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face do acórdão de ID 6325254, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida em desfavor do BANCO FICSA S/A, ora embargado. 

O acórdão embargado tem a seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso da ação de produção antecipada de provas, restou pacificado no julgamento do REsp. 1.349.453, processado pela sistemática do art. 543-C do CPC, que a propositura de ações da espécie depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. 3. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há comprovação de resistência. 4. Não comprovada a resistência administrativa, compete afastar a imposição de verba honorária ao réu. 5. Recurso conhecido e não provido. 


Em suas razões recursais, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso em relação à condenação em honorários sucumbenciais; em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência; houve resistência do apelado, que, mesmo apresentando cópia do contrato, pugnou pela improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. Requer o provimento do recurso, para sanar o vício apontado, com relação à condenação em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões da parte embargada, conforme petição de ID 6792542. 

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão, alegando, para tanto, em síntese, que há omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais.

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, pelo desprovimento da apelação, mantendo o entendimento do magistrado de origem, que deixou de fixar honorários sucumbenciais por entender não existir resistência no caso em exame.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, consignando que “não comprovada a resistência administrativa, compete afastar a imposição de verba honorária ao réu”. 

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:


"(...)

Para demonstrar a solicitação prévia, o apelante juntou documento referente ao envio de e-mail, conforme ID 2329403. No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova de que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento. Se não há, portanto, prova contundente dessa notificação prévia, não há comprovação de resistência.

Na hipótese, o e-mail encaminhado pelo advogado do autor não configura prévia notificação idônea a caracterizar a desídia e recusa da parte ré em apresentar o documento pretendido administrativamente.

Constata-se que na primeira oportunidade processual o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência. Logo, não comprovada a resistência administrativa, compete afastar a imposição de verba honorária ao réu.

Portanto, não existindo comprovação de pedido extrajudicial adequado para fornecer o contrato, inegável a ausência de pretensão resistida pelo apelado, sendo incabível a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual não merece reparo a sentença a quo.

(…)”


Assim sendo, constata-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800106-85.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/10/2022