
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750185-25.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Intimação / Notificação]
IMPETRANTE: HORLANDO SOARES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO CARLOS MONTE DA ROCHA, IVONE MATOS DA SILVA, AMANDA CAROLINA PRIMO DE SOUSA REIS, ANTONIO JOSE DA SILVA, FRANCISCO ROMARIO SOARES BEZERRA, MARIA CLARA NATALY GOMES NASCIMENTO, LUZIANE JOSE DE SOUZA, DIMAS DOS SANTOS MOURAO, ELIENE SOARES SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, VALDIANA VIEIRA SOUZA, MARIA DO AMPARO ROCHA DA SILVA, FRANCISCA KELLEN SANTOS DE SOUSA, MARIA KAROLINE DE SOUSA GOMES, EULANIA MACEDO GONCALVES, CLAUDIO DA CONCEICAO RIBEIRO, CAMILA SILVA SAMPAIO, SARA ELLEN GALENO DE PAULA, ERICA LAYS DE SOUSA, ELIZANGELA SARAIVA DA COSTA, ELIZETE RODRIGUES DE SOUZA, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, DEUSIANA CAMPELO BESERRA, RAIMUNDA SOUSA FERREIRA, MARIA FRANCISCA BRAGA MOURA SANTOS, VALERIA WANESSA SANTOS LIMA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO, NELSON ALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO CHAGAS e outros impetram mandado de segurança contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído ao MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 – ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI, insurgindo-se contra despacho proferido nos autos do processo nº 0025837-86.2017.818.0001 (ação de reintegração de posse promovida por Maria do Rosario de Araujo e Nelson Alves de Sousa, ora litisconsortes), determinando o prosseguimento do mandado de reintegração de posse, autorizando, desde logo, o cumprimento mediante força policial, bem como, a demolição das casas construídas irregularmente na área invadida, se necessário.
Alega que a ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes é oriundo de ato proveniente do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Zona Leste 1 – Anexo II da Comarca de Teresina-PI, ocorrido no processo nº. 0025837-86.2017.818.0001, consistindo tal ato anômalo em irregular publicidade da sentença que julgou procedente a reintegração de posse, violando o contraditório e a ampla defesa, pois as intimações não foram expedidos ao advogado habilitado nos autos e, ainda assim, apesar das intimações pessoais aos réus, nenhuma delas foi entregue.
Pleiteia que seja determinada a suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente
a reintegração de posse e deu causa à decisão judicial ora atacada e, por via reflexa, seja determinado que o honroso MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Zona Leste 1 – Anexo II da Comarca de Teresina-PI, em face do processo de n.º 0025837-86.2017.818.0001, tome as necessárias providências para tornar nula a sentença, tanto pela ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito, e/ou ausência de regular intimação dos réus.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No presente caso, a litisconsorte do presente mandamus, ajuizou a ação de reintegração de posse n.º0025837-86.2017.818.0001, aduzindo que teve a sua posse esbulhada pelos ora Impetrantes. O ato reputado como ilegal ou abusivo, combatido pelo presente writ, é justamente a sentença proferida em 28 de fevereiro de 2019 que julgou: “procedentes em parte os pedidos da inicial e, em consequência, determino que sejam os requerentes reintegrados na posse do imóvel objeto da presente demanda localizado na Rua Progresso, S/N, localidade Gurupá de Cima, com 1 (um) hectare, expedindo, para tanto, o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, desde logo, o cumprimento mediante força policial, se necessário.”
Após a sentença, foi proferido despacho de ID 82, determinando que os autores MARIA DO ROSÁRIO DE ARAÚJO E NELSON ALVES DE SOUSA fossem reintegrados na posse do imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rua Progresso, S/N, localidade Gurupá de Cima, com 1 (um) hectare, expedindo, para tanto, o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, desde logo, o cumprimento mediante força policial, bem como, a demolição das casas construídas irregularmente na área invadida, se necessário.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois o ato atacado por este trata-se de sentença condenatória, decisão com previsão expressa de recurso cabível, conforme previsão do art. §5º do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
O mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão” (STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF , Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003620-72.2017.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)
No caso dos autos, a questão poderia ter sido levantada oportunamente, quando da interposição de recurso inominado. Portanto, resta evidenciado que o presente mandado de segurança foi impetrado com a única finalidade de conceder efeito suspensivo, pleito este que poderia ser requerido em preliminar de recurso.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, e pela carência da ação mandamental, JULGO pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750185-25.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorHORLANDO SOARES DA SILVA
RéuATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação13/10/2022