Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760723-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, mantendo a liminar concedida. Ausência de parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760723-34.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760723-34.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, mantendo a liminar concedida. Ausência de parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE provimento, ratificando a decisão liminar, de modo a garantir o deferimento da gratuidade judiciária e consequente regular andamento do feito”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

rata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FRANCISCO SOARES ROCHA interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0831228-18.2021.8.18.0140, sob pena de cancelamento da distribuição (ID  5495557).

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu o despacho atacado nos seguintes termos: 

“A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.

Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.

Por outro lado, a fins de que não seja inviabilizado o direito ao acesso a justiça, e como faculta os parágrafos §5 º e §6º do artigo supramencionado, procedo com a redução das custas processuais em 50% por cento do valor, bem como determino o seu parcelamento em 10 prestações mensais.

Intime-se ao autor para que no prazo de 15 dias comprove o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.” 

Dessa forma, no mérito, o agravante argumenta que conforme os documentos comprobatórios que seguem em anexo, patente é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo a fim de conceder a gratuidade da justiça diante da necessidade do agravante.

Adiante, o presente agravo de instrumento foi recebido e concedida medida liminar para suspender a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que determinou o pagamento das custas iniciais, nos autos do processo nº 0831228-18.2021.8.18.0140, determinando o regular processamento do feito (id. 5496837).

A parte Agravada apresentou contrarrazões aduzindo não ser cabível o deferimento da justiça gratuita, uma vez que a parte agravante possui rendimento mensal superior a 03 salários-mínimos e que, além disso, contratou advogado particular, o que colide frontalmente com o argumento de incapacidade financeira para custear o processo (ID – 5955311). 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ID – 5864084.

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Inicialmente, mister destacar que, sendo o objeto do recurso questão referente ao benefício da gratuidade da justiça, não se exige o preparo, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais. 

No caso sub judice, o douto julgador de piso indeferiu o pleito de gratuidade da justiça sob o argumento de que o percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pelas partes e que o autor não se encontra enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 12.381/94, aduzindo ser isento de custas dentre outros o usuário da Assistência Judiciária aos necessitados, representados pelo Defensor Público e o beneficiário da Justiça, que esteja representado por advogado por ele indicado, no caso da impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço. 

A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

Portanto, neste mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1.060, de 05/02/1950.

Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 28.02.1997).

De acordo com a redação que o legislador conferiu ao CPC fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98).

Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.

De acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impedido de que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017) 

Analisando os documentos anexados ao presente Agravo de Instrumento, observa se que o Agravante anexou Contracheques e extratos bancários, não existindo nos autos qualquer outra prova capaz de afastar a presunção de pobreza declarada, nem tampouco elementos que indiquem que o agravante seja detentor de condições financeiras que lhe permita arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

No presente caso, a prova documental produzida demonstrou que os rendimentos mensais do Agravante perfazem valor um pouco acima dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que mesmo que esteja acima do patamar de 03 (três) salários-mínimos, ainda é insuficiente para custear uma demanda que tem como valor da causa mais de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

Por isso, não basta que a renda do postulante seja analisada de maneira isolada, mas aferida a partir do contexto em que se encontra, a fim de produzir uma análise inteirada e consequente uma decisão justa e acertada sobre o direito de gratuidade judiciária.

Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza das partes, é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas dos requerentes. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

Sendo assim, subsistem as razões alegadas pelo agravado para o deferimento da benesse, razão pela qual dou provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, mantendo a liminar concedida. Sem parecer ministerial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE provimento, ratificando a decisão liminar, de modo a garantir o deferimento da gratuidade judiciária e consequente regular andamento do feito.

É como voto.

Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0760723-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO SOARES ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2022