TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804772-53.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MACHADO ALVES, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO em desACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sentença alterada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1777583) que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer como inexistente o contrato de n.º 811761272, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações efetivamente descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como aquelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
O recorrente alega em suas razões (ID1777586): o descabimento dos danos alegados; a desproporcionalidade do quantum indenizatório; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação do art.42 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 19/01/2023
0804772-53.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO MACHADO ALVES
Publicação23/01/2023