Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804772-53.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO em desACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sentença alterada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804772-53.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804772-53.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MACHADO ALVES, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO em desACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Sentença alterada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1777583) que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer como inexistente o contrato de n.º 811761272, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações efetivamente descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como aquelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

O recorrente alega em suas razões (ID1777586): o descabimento dos danos alegados; a desproporcionalidade do quantum indenizatório; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito; a ausência dos requisitos para aplicação do art.42 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a presente demanda.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0804772-53.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO MACHADO ALVES

Publicação

23/01/2023