TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754385-78.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSEFA ANA DE JESUS LEAL
Advogado(s) do reclamante: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0754385-78.2020.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: JOSEFA ANA DE JESUS LEAL
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA - PI17670-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do mandado de segurança versado nestes autos, nos quais contende com JOSEFA ANA DE JESUS LEAL, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão a que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não tratou do chamamento à lide requerido na contestação (id 2930740), especialmente da FMS (gestor pleno em Teresina) e do Hospital São Marcos (CANCON regional). Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Convém, de plano, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, tendo em vista que a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população é solidária, conforme estabelece o art. 23, II, da CF/88, ao dispor sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o atendimento às questões de saúde e assistência pública.
(…)
A saúde, aliás, é um direito social, uma garantia inderrogável do cidadão e um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal – CF (…)
Considerando que restou demonstrada a necessidade de uso do medicamento solicitado, bem como a incapacidade de custeá-lo, além da negativa por parte da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí em fornecê-lo, forçoso considerar ilegal e arbitrária a omissão do Poder Público, sendo imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, embora não explorada de maneira detalhada, a tese em questão foi apreciada, considerando que, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, houve, por consequência, inadmissão ao chamamento requisitado pelo então embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/11/2022
0754385-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSEFA ANA DE JESUS LEAL
RéuSECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/11/2022