TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000236-59.2016.8.18.0051
APELANTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES, LEVI LOPES REGO, DANIEL LOPES REGO
APELADO: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E CAMINHÃO - TRAVESSIA DA PISTA DE FORMA INADVERTIDA.
Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar rodovia, via considerada como preferencial, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente. Aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000236-59.2016.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES - PI14472-A, LEVI LOPES REGO - PI5755-A
APELADO: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0000236-59.2016.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI), ajuizada por ROBERIO DE SOUSA PEREIRA ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que dia 17 de junho de 2015, por volta das 17h00, na cidade de Picos-PI, no bairro Catavento, um caminhão VW 24.250, de placa ODV 8725, que presta serviços para a empresa requerida, conduzida no dia pelo Sr. Francisco da Chagas Moura, envolveu-se em um acidente com uma motocicleta de placa LDW 1925, que era conduzida pelo requerente, e também um VW Gol 1.0 de placa NID 0372, conduzido pelo Sr. Marcelo de Sousa Gomes. De acordo com a ocorrência de n° 83368703 da Polícia Rodoviária Federal, tudo aconteceu por imprudência do funcionário da requerida, já que o caminhão efetuou manobra irregular ao sair da pista principal para a pista lateral, onde se localiza a empresa que o caminhoneiro presta serviço (Energy). Apesar do condutor do caminhão sinalizar que pretendia entrar a esquerda e sair da pista principal, o mesmo não foi para o acostamento para depois efetuar tal manobra quando verificasse plenas condições de segurança. Aduz que que seguia o fluxo normal de sua via e que foi surpreendido pela manobra brusca do caminhoneiro, chegou a desviar do caminhão, mas colidiu lateralmente com o veículo gol que vinha no sentido contrário. Depois do acidente, o autor ficou internado por vários dias e, para além disso, teve despesas de todos os tipos, incluindo o colete peitoral para amenizar as lesões que sofreu sem que a empresa requerida tenha ajudado de alguma forma.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, para condenação da requerida ao pagamento de danos morais, materiais e ressarcimento dos lucros cessantes que deixou de auferir, pois ficou impedido de retornar ao seu trabalho de crediarista por 10 (dez) meses.
Na contestação, a requerida, em sede preliminar, afirmou que o acidente ocorreu entre veículos não pertencentes à empresa, motivo pelo qual deve ser declarada sua ilegitimidade passiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois não seguiu os procedimentos corretos de tráfego na via, ao passo que transitava pelo acostamento e que uma das causas do acidente é a clara imperícia do autor que, ao arrepio da lei, pilotava veículo sem possuir autorização legal para tanto [CNH]. Anexou os documentos que entendeu necessários
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos.
Por sentença, Id 6139299 - Pág. 1/11, o MM. Juiz julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente (índice IPCA-e) a partir da presente fixação e sobre eles incidem juros de mora (segundo a remuneração básica da caderneta de poupança) a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 – STJ). b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, indenização por danos materiais consistentes nos danos emergentes refletidos no custeio das despesas médicas que este sofreu, no patamar de R$ 195,25 (cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos). Sobre a condenação em questão deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º, § 2°, da Lei 6899/81 e juros de mora a serem contados a partir da citação da parte ré, conforme estabelecem os artigos 405, do Código Civil, e 240, do Código de Processo Civil. Despesas processuais Gratuidade judiciária deferida à parte autora, vencedora. Tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima do seu pedido, condeno, exclusivamente, o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 86, §1° do CPC. As despesas em questão deverão ser pagas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das indenizações acima estipuladas, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.”
Inconformada com a referida sentença, a parte Ré interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o Autor apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de verificar a responsabilidade pela colisão entre a motocicleta pilotada pelo Requerente/Apelado e o caminhão VW 24.250, de placa ODV 8725, que presta serviços para a empresa requerida, conduzida no dia pelo Sr. Francisco da Chagas Moura.
A dinâmica do acidente automobilístico retirada do Boletim de Acidente de Trânsito – BAT, assim narra: “Conforme averiguações realizadas no local do acidente, verificou-se através dos vestígios e das informações colhidas e pelos condutores dos veículos envolvidos, que o caminhão (VW 24.250, de placa: ODV 8725) efetuou uma manobra irregular ao sair da pista principal para a pista lateral, onde se localiza a empresa para qual o caminhão presta serviço (Energy). Na circunstância, o condutor deu sinal de luz para entrar a esquerda e sair da pista principal, mas não foi para o acostamento para em seguida efetuar a manobra, procedimento que seria considerado adequado conforme o CTB, o qual preconiza que todo aquele que for efetuar manobra de conversão a esquerda, deve aguardar no acostamento à direita para efetuar a manobra. Desse modo, alguns veículos que vinham no sentido contrário aguardaram que o mesmo entrasse a esquerda, porém o motociclista adotou o mesmo procedimento e seguiu o fluxo normalmente no sentido decrescente da rodovia, sendo surpreendido pelo caminhão efetuando a manobra de conversão a esquerda, quando o motociclista desviou do mesmo, mas colidiu lateralmente com o veículo gol (VW Gol 1.0 de placa NID 0372) que vinha no sentido oposto (sentido crescente da rodovia).”
O RAT (Relatório de Acidente de Trânsito) realizado por corpo técnico que contou com a participação do técnico em segurança do trabalho (Genivaldo Júnior - MTE: 1.740/PE), descreveu como fatos relevantes do ocorrido, dentre outros, estes: “a) A manobra realizada pelo “caminhão-conjunto 4069 - Picos Pesada é proibida segundo a sinalização horizontal - faixa dupla contínua; b) O deslocamento da motocicleta desenvolveu-se de forma irregular, pois fluía ultrapassando os carros pelo acostamento; c) Os veículos que se deslocavam no sentido da motocicleta estavam parados e alertando; d) A motocicleta estava com a documentação atrasada e pneus sem condições de uso carecas; e) O motorista da motocicleta não é habilitado; f) Não foi realizado perícia no local do acidente.”
Demonstrada a legitimidade da versão apresentada nos documentos em questão, cabe dizer, contudo, que dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando não há comprovação inequívoca de que tal circunstância contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito.
A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o CC:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Da leitura dos dispositivos acima, é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico).
Sob essa perspectiva, forçoso concluir que para ser o requerido obrigado a indenizar os prejuízos alegados pelo autor deve este comprovar no decorrer do trâmite processual a presença dos citados pressupostos legais.
In casu, revela-se acertada a decisão a quo que entendeu pela culpa exclusiva do requerido no evento lesivo em questão.
Conforme se verifica do Boletim de Acidente de Trânsito – BAT, o caminhão (VW 24.250, de placa, ODV 8725 efetuou uma manobra irregular ao sair da pista principal para a pista lateral, onde se localiza a empresa para qual o caminhão presta serviço (Energy). Na circunstância, o condutor deu sinal de luz para entrar a esquerda e sair da pista principal, mas não foi para o acostamento para em seguida efetuar a manobra, procedimento que seria considerado adequado conforme o CTB.
Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu na faixa direita da pista, por culpa do condutor do caminhão que não observou as normas de direção defensiva estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, e fez conversão à esquerda sem os devidos cuidados, causando inclusive a interrupção do fluxo de tráfego de sentido oposto. Noutro giro, forçoso reconhecer também culpa concorrente do condutor da motocicleta, pois este também deixou de observar as normas do supracitado código ao proceder a ultrapassagem de veículos pelo acostamento. Logo, tem-se que o autor também concorreu para o agravamento dos danos, devendo-se reconhecer, portanto, a existência de culpa concorrente, não no sentido de diluir a responsabilidade do demandado, mas sim no sentido de atenuá-la.
Neste contexto, caracterizada a culpa recíproca pelos danos causados, estes devem ser suportados por ambas as partes, em homenagem ao princípio da proporcionalidade como se extrai do art. 945, do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0000236-59.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
RéuROBERIO DE SOUSA PEREIRA
Publicação09/11/2022