TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-44.2020.8.18.0059
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelante: BERNARDA ALVES DA SILVA
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado: André Souza Guimarães (OAB/MG nº 150.552)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A, ora apelado. O magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos elencado na referida demanda (Sentença ID. Num. 6848929), consignando no dispositivo da sentença o seguinte:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BERNARDA ALVES DA SILVA..
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ”.
Irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, (ID. Num. 6848934) para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que atuou com lealdade ao acionar o judiciário para discutir matéria de direito, uma vez que é chancelado por ampla jurisprudência. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, (ID. Num. 6848939) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
Instada a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito (ID. Num. 7523272), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ratifico o conhecimento da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, com interesse recursal evidente.
II – VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente à sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e art. 81, do CPC/15, sob o fundamento de que agiu com torpeza, porque mesmo ciente da contratação diante do contrato apresentado, declara a sua inexistência com argumento desprovido de lastro probatório, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que ocorra a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Não obstante, há requerimento de 2° (segunda) via do contrato acostado aos documentos da inicial, ID. Num. 6848896.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800153-44.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA ALVES DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação29/11/2022