Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0757786-17.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. Prejudicada a análise da ausência de fundamentação em relação à fixação de regime inicial fechado, posto que no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente foi dado parcial provimento para ficar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal e redução da pena pecuniária, cujo acórdão transitou em julgado. 2. A prisão preventiva pode ser imposta na sentença, conforme dispõe o art. 387, §1.º, CPP, a qual foi fixada em razão da reincidência do paciente, fundamento idôneo, posto que a reincidência implica em ofensa à ordem pública. 3. Ordem denegada à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757786-17.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757786-17.2022.8.18.0000

PACIENTE: MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE ARAUJO LIMA JUNIOR

PACIENTE: ATO DA MM JUÍZA DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (PI)

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. Prejudicada a análise da ausência de fundamentação em relação à fixação de regime inicial fechado, posto que no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente foi dado parcial provimento para ficar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal e redução da pena pecuniária, cujo acórdão transitou em julgado. 2. A prisão preventiva pode ser imposta na sentença, conforme dispõe o art. 387, §1.º, CPP, a qual foi fixada em razão da reincidência do paciente, fundamento idôneo, posto que a reincidência implica em ofensa à ordem pública. 3. Ordem denegada à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Raimundo José Araújo Lima (OAB/PI n.º 10.780), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Alegou, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo por inexistência dos requisitos de autorizadores da prisão preventiva, bem como por se tratar de decreto preventivo extemporâneo aos fatos imputados ao paciente, sobretudo por ter o paciente permanecido solto durante a instrução criminal.

Asseverou que o paciente foi condenado nas penas do art. 333, caput, CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 50 dias-multa em regime inicial fechado, conforme sentença prolatada em 02/09/2021, e que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade por ter sido condenado em regime fechado e condenado criminalmente pela quarta vez, determinando a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, decorrente desta sentença, para cumprimento imediato, em razão da liberdade do paciente representar perigo à ordem pública, cujo regime prisional não é compatível com a pena corporal fixada para o paciente.

Argumentou que o fundamento utilizado pela magistrada é inidôneo, mormente por ter sido o paciente denunciado pela prática do delito de corrupção ativa em 20/06/2017, mais de um ano após a data do fato ocorrido em 08/02/2016, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de cinco anos.

Ademais, pontuou que não há contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e os fatos, além da ausência de elementos concretos para o periculum libertatis, mormente por haver omissão quanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requereu a concessão da medida liminar para fazer cessar a coação, ordenando-se de plano a cassação do decreto preventivo do paciente, diante da ilegalidade da decisão; ou revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, omissão quando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como inexistir fundamentos para a manutenção da prisão do paciente, nos termos do art. 316, 319 e 282, CPP, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, seja confirmada a medida liminar e concedida a ordem.

Vindicou a intimação da defesa da inclusão em pauta do presente writ para apresentação de memoriais regimentais e proferir sustentação oral.

À inicial anexou documentos (ID 8278804/8286502).

A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 8327504,, pág. 1/3), que prestou seus informes (ID 8388525, pág.1/4).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8758569, pág. 1/11),opinando pela denegação da ordem.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante. 

II – MÉRITO

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, consubstanciado na negativa de recorrer em liberdade e imposição de regime fechado para o cumprimento da pena. E, ainda, o decreto preventivo é extemporâneo e incompatível diante dos fatos imputados ao paciente.

De início, menciono que foi julgada a apelação criminal n.º 0011303-45.2016.8.18.0140, pela 2.ª Câmara Especializada na sessão virtual de 05 a 17/08/2022, na qual foi dado parcial provimento ao recurso para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da sanção corporal e redimensionamento da pena de multa para 18 dias-multa (ID 8132494), cujo acórdão transitou em julgado em 05/10/2022, sendo devolvido os autos para o juízo de origem.

Nesse contexto, observa-se que resta prejudicada a análise de ausência de fundamentação do decreto preventivo em relação à fixação da pena corporal fixada em regime fechado por ser reincidente o paciente, pois no recurso de apelação interposto pelo paciente foi fixado o regime semiaberto.

Por outro lado, consigno que tendo o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto, o qual foi dado parcial provimento para modificar o regime prisional para semiaberto e redimensionar a pena de multa imposta na sentença a quo, não há que se falar em constrangimento ilegal, posto que o paciente além de possuir outros processos com trânsito em julgado, no presente caso ocorreu o trânsito em julgado, de forma que a prisão agora é definitiva.

Verifica-se que, a magistrada a quo ao determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, mencionou que foi condenado em regime fechado e pela quarta vez, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Conquanto tenha sido modificado o regime prisional para início de cumprimento da pena, a imposição da prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença por si só não configura constrangimento ilegal, posto que diante de várias condenações transitadas em julgado, com configuração da reincidência do paciente, não há constrangimento ilegal a ser reparado por essa via. Demais disso, como já salientado a sentença condenatória, após a parcial reforma com a fixação de regime semiaberto e redução da pena pecuniária transitou em julgado, tratando-se, pois, de prisão definitiva e não processual. Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo a sentença penal condenatória transitado em julgado, não há que se falar em revogação da constrição cautelar ou seu cumprimento em modalidade domiciliar, tratando-se a expedição do mandado de prisão de início da execução da reprimenda imposta. Consoante o previsto no art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP) e no art. 674 do Código de Processo Penal (CPP), a guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo necessária a prévia expedição da Guia de Recolhimento para o início da execução penal, nos casos em que o réu estiver solto ou vier a ser preso.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.22.181826-3/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022), grifei.

A reincidência do paciente, por si só, implica perigo à sociedade, porque solto se presume que voltará a delinquir, sendo assim a manutenção do cárcere se mostra necessária a fim de evitar a reiteração delitiva. Nesse sentido:

EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - REINCIDÊNCIA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - DESPROPORCIONALIDADE - MERA EXPECTATIVA - PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM GRUPO DE RISCO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria delitiva, bem como demonstrado o periculum libertatis do paciente, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. A reincidência do paciente, por si só, implica perigo à sociedade, porque solto se presume que voltará a delinquir, sendo assim, a manutenção do cárcere se mostra necessária a fim de evitar a reiteração delitiva. 3. Impossível à substituição da prisão processual por quaisquer medidas previstas no art. 319 do CPP, por não serem suficientes, no presente caso, para garantia da ordem social. 4. A prisão preventiva pode e deve ser decretada independentemente da pena que eventualmente venha a ser aplicada em uma sentença condenatória, ao passo que os fundamentos da prisão processual são diversos daqueles que sustentam a prisão definitiva 5. Uma vez que o paciente não apresenta qualquer condição preexistente que o coloque no grupo de risco para o agravamento da doença denominada COVID-19, não há falar em substituição, em caráter excepcional, da prisão cautelar em domiciliar. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.030724-5/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 08/04/2021), grifei.

Assim, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo com o fim de assegurar a paz e a tranquilidade da sociedade, que vem sofrendo com o alto índice de criminalidade.

Com efeito, demonstrada a necessidade/adequabilidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, é razoável concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para a garantia da ordem social.

Ademais, saliento que não há nenhuma ilegalidade na negativa de o paciente recorrer em liberdade, tampouco qualquer violação aos artigos 316 e 319, CPP, isso porque, em conformidade com o disposto no art. 387, §1.º, CPP, o juiz ao prolatar a sentença decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Demais disso, o paciente o fato de o paciente já responder por outros processos criminais justifica a imposição da segregação preventiva, em conformidade com o enunciado n.º 03, do GMF/TJPI, segundo o qual “a existência de inquéritos policiais ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

Nesse contexto, não vislumbro constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757786-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO

Réu

ato da MM juíza da 9ª vara criminal de Teresina (PI)

Publicação

14/11/2022