TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0757589-62.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Manoel Francisco dos Santos Júnior (OAB/PI Nº 50.84)
PACIENTE: Jean Diniz Feitosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DELATÓRIA RECEBIDA E INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo relatório de missão investigativa, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e prova oral até então colhida. O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Resta superada a alegação de excesso de prazo no recebimento da denúncia, tendo em vista que, conforme consulta ao Sistema Pje de 1º grau, esta já foi recebida em 26/09/2022, inclusive a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2022.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).
RELATÓRIO
O advogado Manoel Francisco dos Santos Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jean Diniz Feitosa e contra ato do Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que, após cumprimento de prisão temporária a fim de apurar a possível prática dos crimes de tráfico e associação, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sem inexistir elementos indiciários aptos a autorizar a medida; que a prisão foi motivada no depoimento de uma criança, filha dos supostos coinvestigados; que a autoridade policial teria induzido a criança a dizer que presenciou o paciente entregando uma sacola aos seus pais; que não foi encontrado entorpecente em seu endereço; que não há elementos a evidenciar a participação do acusado nos crimes; que inexistem os requisitos e os pressupostos da prisão preventiva; que há excesso de prazo na condução do feito, tendo em vista que o paciente está preso por quase 100 dias e a denúncia ainda não foi recebida; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito 7ª Vara da Comarca Teresina/PI ratificou os motivos da prisão preventiva e esclareceu a tramitação do processo, anotando que o paciente já foi notificado, apresentou defesa preliminar e que os autos aguardam o cumprimento da notificação dos demais acusados.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO do presente de Habeas Corpus.
VOTO
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida. Confira-se.
“(…)
De acordo com as informações contidas no relatório de missão policial o casal já havia sido preso por tráfico de drogas no ano de 2016 e durante o período de vigilância na investigação atual, foi verificada a intensa movimentação dos investigados, principalmente na zona Sul da capital. Em razão de tal fato, foi feita representação por busca e apreensão nas residências vinculadas aos investigados, sendo o pleito prontamente deferido pelo judiciário.
No dia 03 de maio de 2022 foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0839080-93.2021.8.18.0140 nas residências vinculadas aos investigados, sendo localizado na casa de JEAN DINIZ FEITOSA e BARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS, situada na Rua Diamante, Nº 110, bairro Joia, Timon-MA, dentre outros, quase sete mil reais em dinheiro, uma arma de fogo, diversas munições em um compartimento oculto de um veículo, fato que ocasionou o Auto de Prisão em Flagrante nº 5209/2022 (Doc.01).
Cumpre mencionar que não foram apresentados comprovantes acerca da origem dos valores apreendidos com os investigados. Em continuidade às diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi localizado na casa do pai de JEAN DINIZ FEITOSA, residente na Avenida José Nilo Pádua Fortes, 1261, Bairro Areias, Teresina-PI, uma quantia em dinheiro (dez mil reais), sendo que tal montante foi atribuído como de propriedade de JEAN DINIZ, vide termo de declarações de CÍCERO CARVALHO FEITOSA NETO no APF nº 5209/2022 (Doc.01).
(…)
No caso em comento estão presentes a materialidade do fato uma vez que a droga apreendida na residência era de propriedade dos investigados JULLYANA ALVES TEIXEIRA e DIÊGO SALDANHA DA SILVA FERREIRA, conforme depoimento de seu filho, RUAN GUILHERME ALVES DA SILVA, este confirmou que JEAN DINIZ FEITOSA e BARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS frequentavam a sua residência e que em uma ocasião viu quando estes trouxeram entorpecentes para o seu pai, havendo indícios suficientes de autoria e participação deles nos fatos.
A autoridade policial juntou laudo pericial (documento de ID 28501659 de fls. 32 a 36 do processo de ID 0825358-55.2022.8.18.0140) que comprovam que no veículo T-CROSS, de placa QRY6A62, de propriedade de JEAN DINIZ FEITOSA, foram encontrados vestígios de substância entorpecente.
Existe também o fato de que foram encontrados com os investigados, uma arma de fogo e uma quantia em dinheiro de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), além do padrão de vida dos investigados que seria incompatível com a renda declarada, além do fato de ambos já terem sido presos por tráfico de drogas em ocasião anterior.
Em relação aos investigados JULLYANA ALVES TEIXEIRA e DIÊGO SALDANHA DA SILVA FERREIRA, estes não foram encontrados desde o dia da realização das buscas em sua residência, tendo sido encontrado apenas o filho menor do casal, Ruan Guilherme Alves da Silva, que confirmou que seus pais estavam em posse de entorpecentes entregues por JEAN DINIZ FEITOSA e BARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS.
(…)
Sendo assim, considerando os elementos colhidos como arma de fogo, dinheiro, veículos com resquícios de entorpecentes que indicam a gravidade da conduta, periculosidade, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva, caso os representados sejam mantidos em liberdade, uma vez que pelo menos JEAN DINIZ FEITOSA e BARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS já foram presos em ocasião anterior por tráfico de drogas. (…)
Da análise do material, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar ante os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, colacionados pela autoridade policial, por meio da representação, satisfazendo assim o requisito do artigo 312 do CPP.
Há também o fato de os investigados serem reincidentes na prática de crimes, conforme se extrai das certidões de ID 27072197, 27072198 e 27072200 do processo 0817303-18.2022.8.18.0140 o que também faz com que as condições pessoais dos investigados lhe sejam desfavoráveis. Em razão disto, a prisão se mostra adequada em virtude da gravidade concreta de suas ações de suas condições pessoais desfavoráveis, que mostram que os investigados têm suas personalidades voltadas para práticas criminosas.” Destaquei.
O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo relatório de missão investigativa, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e prova oral até então colhida.
O fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Resta superada a alegação de excesso de prazo no recebimento da denúncia, tendo em vista que, conforme consulta ao Sistema Pje de 1º grau, esta já foi recebida em 26/09/2022, inclusive na mesma oportunidade a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2022.
Registra-se que o processo vem se desenvolvendo regularmente, dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, notadamente porque se trata de feito complexo, com 04 réus, e o acusado está preso desde 24/05/2022, mas a audiência de instrução foi designada para data próxima.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0757589-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
RéuJuiz da 7ª Vara Criminal de Teresina
Publicação10/11/2022