Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804988-14.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804988-14.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804988-14.2019.8.18.0123

RECORRENTE: LUZIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804988-14.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA GOMES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, considerando a inexistência da relação contratual, condenar o réu a pagar à autora indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 2149538).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais (ID 2149538).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de reserva de margem consignada não solicitado de nº 20170358076009935000.

O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.

Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrida (ID 2149414), não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos.

Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir o dever do banco de pagar indenização por danos morais à parte recorrida. No mais, mantenho sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0804988-14.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUZIA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2022