TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806132-06.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: REGINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Não restou demonstrada a existência omissão na decisão recorrida, haja vista ter restado claro os motivos da manutenção do acórdão atacado. 3. O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer dos vícios exigidos pela via escolhida. 4. Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Prequestionadores de ID 7109445, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do acórdão de ID 7002438, que conheceu do recurso de apelação afastando as prejudiciais apontadas e, no mérito, reformou a sentença tão somente para DETERMINAR que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garanta a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais.
Em sede dos aclaratórios, aduziu o embargante a existência de omissão para fins exclusivamente prequestionadores, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando que este aresto contraria lei federal, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, vejamos o que dispõe a Lei Federal 10.406, art.314.
Sendo assim, o Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecido para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim se manifestaram:
2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...).
Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não seriam estes cabíveis somente para fins de prequestionamento, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. […] (STJ – AgRg no REsp 1103124/PR, rel. min Og Fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012, DJe 29/02/2012).
Em igual sentido, outros Tribunais como se vê dos julgados a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – AC 00126971920144039999 SP 0012697-19.2014.4.03.9999; Relator: Des. David Dantas Oitava Turma; Julgado: 25/04/2016; e-DJF3 Data:09/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO SÃO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE PERMITE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS NOVOS EXIGEM AÇÃO NOVA. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ESPÉCIE NOVA DE RECURSO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS – Embargos de Declaração Nº 70069793685, Sexta Câmara Cível, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO, OU AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSENTES ESSAS HIPÓTESES, DEVEM SER REJEITADOS. É INVIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJRO - ED 00047523820108220014 RO 0004752-38.2010.822.0014; Relator: Desembargador Kiyochi Mori; Publicado no DO: 04/04/2016).
O embargante alega a existência de omissão para fins exclusivamente prequestionadores, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando que este aresto contraria lei federal, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber a quantia de forma parcelada, se assim não houver sido ajustado com o pagador, vejamos o que dispõe a Lei Federal 10.406, art.314.
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, e, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Quanto ao ponto, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a viabilidade de conceder o parcelamento da dívida. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 7002438):
“Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada (Equatorial Piauí).
Sendo assim, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
Ademais, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.
Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.”
O magistrado não é obrigado a analisar todos os fundamentos alegados pelo apelante quando um único deles já é o bastante para negar a sua pretensão. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”
Desta feita, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos, acolhendo, de igual sorte, o entendimento jurisprudencial de que somente na hipótese de acolhimento dos embargos é que será possível a existência do prequestionamento pretendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0806132-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREGINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Publicação15/12/2022