Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823785-50.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 2. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823785-50.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823785-50.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

 

APELADO: EULALIO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: CARLA THALLINE SILVA BRITO, KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃOCONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE – INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.

2. Havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor.

3. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente passiva de leito, mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823785-50.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT 

APELADO: EULALIO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogados do(a) APELADO: CARLA THALLINE SILVA BRITO - PI16397-A, KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, ora apelante, por Eulálio Cqrdoso de Araújo, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando a tutela antecipada concedida, na qual se determinara que o apelante custeasse o tratamento de saúde do apelado, mediante assistência home care.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o tratamento não teria cobertura no contrato firmado com o apelado, o que feriria, caso mantida decisão, o art. 33 da Portaria nº 016/2006, que regulamenta o referido plno de saúde. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home careproviria, também, do fato deste encontrar-se temporariamente suspenso, tendo em vista a falta de recursos, para que se possa arcar com os seus altíssimos custos.

Assevera, também, não estar vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS e sim às regras contratuais das relações de consumo. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação.

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença, primeiro, deixa claro que o tratamento de que necessita o apelado é essencial à preservação da sua saúde. Depois, que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do nosso, relativa ao direito constitucionalmente garantido à saúde, também se imporia neste caso.

Tem-se na espécie dos autos, portanto, decisão que, com acerto, concede ao apelado o procedimento reclamado na inicial e que não lhe fora deferido em âmbito administrativo, sob, principalmente, o equivocado pretexto de que não haveria previsão no contrato do seu plano de saúde.

Sabe-se, outrossim, que é mesmo indiscutível a aplicação do CDC às questões relacionadas com planos de saúde, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, verbis:

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza. A propósito, o seguinte trecho de recente aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço.

(Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.)

Em sendo assim, mesmo que o douto magistrado sentenciante se tenha valido apenas da Súmula nº 01 desta Corte, destaque-se ser do mesmo modo relevante reconhecer-se que não se deve fazer distinção entre planos de saúde privados e os administrados pelo Poder Público. Aliás, quanto a estes, tem-se aí mais um meio de proteção aos servidores públicos.

Destarte, mormente por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. É dizer: não pode a operadora impor obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.

Neste caso, como o contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa. Afinal, o home care, embora prestado domiciliarmente, por conta de suas particularidades, deve ser considerado uma continuidade dos serviços avençados, tal qual o é o tratamento prestado em um nosocômio.

Fosse diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas.

Contudo, mais do que vedar ao plano de saúde o não atendimento a algumas situações sem previsão contratual, a jurisprudência ainda considera abusiva a cláusula que exclui o tratamento domiciliar, quando essencial à garantia da saúde do segurado. É o que se vê deste julgado do STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).

Por sinal, o mesmo STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.)



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios.

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0823785-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

EULALIO CARDOSO DE ARAUJO

Publicação

20/11/2022