TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-75.2016.8.18.0074
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado: RODRIGO SCOPEL
APELADO: MATIAS ADAO DA SILVA
Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS. LEGITIDADE CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1. O Banco BMG S.A. figura como beneficiário dos descontos questionados. Legitimidade induvidosa.
2. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato. Anuência tácita.
3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada.
4. Ausência de condenação específica por danos morais.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por MATIAS ADÃO DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Simões-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 2211365, pág. 95/101):
“Ante todo o exposto, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas do contrato ora contestado (contrato nº 191552091), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 08 parcelas (contrato encerrado antecipadamente em 24.12.2011), no valor de R$ 93,40, totalizando um valor de R$ 747,20, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 1.494,40, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte proporcionalmente nas custas do processo e honorários da parte adversa.
Condeno o requerente em 50% das custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.I.”
Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, o não cabimento da repetição do indébito ou devolução simples e o não cabimento de indenização por danos morais. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (ID 2211365, pág. 105/116).
A parte apelada, em suas contrarrazões, aduziu que a instituição financeira apelante, de acordo com o histórico de consignação obtido perante o INSS e anexado aos autos, é a autora dos sucessivos descontos em seu benefício, restando configurada sua legitimidade. Ao final, requereu o desprovimento do recurso (ID 2211365, pág. 125/136).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 3938915).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. MÉRITO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
Sem maiores delongas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ora apelante não prospera, pois consta nos documentos anexados ao processo o Banco BMG S.A. como beneficiário dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, questionados na presente ação (ID 2211365, pág. 30/33)
No mérito, consigne-se, em primeiro momento, que, quanto ao reconhecimento, em sentença, da inexistência do contrato discutido nestes autos, não paira dúvida, tendo em vista a anuência tácita da parte apelante quanto a este ponto, visto que, sequer, em seu recurso, rebateu o entendimento sentencial. Ademais, não consta nos presentes autos o contrato em apreço, mesmo que em cópia, tampouco o comprovante de transferência do empréstimo em questão para a conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Deste modo, em virtude da presença da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, é impositivo se reconhecer a esta o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Deixo de analisar a arguição de ausência de danos morais, tendo em vista que não houve condenação específica a este título.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000586-75.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BMG SA
RéuMATIAS ADAO DA SILVA
Publicação30/11/2022