TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026185-80.2014.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA MEDIANEIRA DE ARAUJO LEAL
Advogado(s) do reclamante: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, LIVIA BARBOSA BESERRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026185-80.2014.8.18.0140, onde a parte Autora requer: “A procedência da pretensão autoral, outorgando-se o domínio do imóvel por sentença, a qual servirá para transcrição definitiva, por mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 945 do CPC c/c art. 1.241, parágrafo único, CC”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente (…), sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde pugna: “pelo recebimento da presente apelação em ambos os efeitos e pela consequente reforma da decisão recorrida, julgando-se a causa IMPROCEDENTE em sua integralidade”.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado”.
V. Logo, entende-se possível, ao teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, usucapir-se o domínio útil, quando a existência deste é comprovada nos autos, como no caso.
VI. No caso, resta comprovado nos autos a existência do animus domini, o comportamento de proprietário, inclusive com a crença em título que julgavam válido, inexistência de oposição à posse, posse ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos, utilização do imóvel para moradia do particular envolvido e sua família.
VII. Considerando que a jurisprudência pátria entende que é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, não há como desconsiderar o direito do particular envolvido, vez que se estar somente regularizando uma situação fática consolidada em considerável tempo, constituindo-se apenas de substituição do domínio, não trazendo qualquer prejuízo ao Município.
VIII. Insta salientar, ainda, que o reconhecimento da possibilidade de substituição do direito de uso sobre o imóvel cedido encontra respaldo, inclusive, no fim social das políticas habitacionais governamentais.
IX. Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Autora, reformando a decisão de primeira instância.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026185-80.2014.8.18.0140, onde a parte Autora requer: “A procedência da pretensão autoral, outorgando-se o domínio do imóvel por sentença, a qual servirá para transcrição definitiva, por mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 945 do CPC c/c art. 1.241, parágrafo único, CC”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente (…), sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde pugna: “pelo recebimento da presente apelação em ambos os efeitos e pela consequente reforma da decisão recorrida, julgando-se a causa IMPROCEDENTE em sua integralidade”.
O Maria Medianeira Araújo Leal apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida, posto restarem cabalmente demonstrado o direito da Apelada”.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026185-80.2014.8.18.0140, onde a parte Autora requer: “A procedência da pretensão autoral, outorgando-se o domínio do imóvel por sentença, a qual servirá para transcrição definitiva, por mandado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o art. 945 do CPC c/c art. 1.241, parágrafo único, CC”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente (…), sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação onde pugna: “pelo recebimento da presente apelação em ambos os efeitos e pela consequente reforma da decisão recorrida, julgando-se a causa IMPROCEDENTE em sua integralidade”.
O Maria Medianeira Araújo Leal apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida, posto restarem cabalmente demonstrado o direito da Apelada”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A Requerente comprovou de modo satisfatório possuir a posse mansa, ininterrupta e pacífica dos imóveis durante mais de doze (12) tendo edificado nos terrenos usucapiendos sua residência e ali residindo com sua família, como verdadeira dona, uma vez que possui título, constituído de contratos de compra e venda, portanto de boa-fé.
(…)
A requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.
A inexistência de contrariedade dos interessados certos, nem de eventuais interessados citados por edital, com publicação com grande alcance social e público.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o domínio da promovente MARIA MEDIANEIRA ARAÚJO LEAL, sobre o imóvel (lote) descrito da inicial, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.”. Precedente in verbis:
STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE.
- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 575.572/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)
Neste sentido é a jurisprudência recente dos Tribunais pátrios. Vejamos:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO POR OBJETO O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS FOREIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS. Usucapião do domínio útil de imóvel foreiro. Possibilidade. Precedentes da jurisprudência. Hipótese em que a prova produzida nos autos ampara a pretensão dos autores. Consequente manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056326283, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/06/2014)
Logo, entende-se possível, ao teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, usucapir-se o domínio útil, quando a existência deste é comprovada nos autos, como no caso.
No caso, resta comprovado nos autos a existência do animus domini, o comportamento de proprietário, inclusive com a crença em título que julgavam válido, inexistência de oposição à posse, posse ininterrupta por mais de 05 (cinco) anos, utilização do imóvel para moradia do particular envolvido e sua família.
Considerando que a jurisprudência pátria entende que é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, não há como desconsiderar o direito do particular envolvido, vez que se estar somente regularizando uma situação fática consolidada em considerável tempo, constituindo-se apenas de substituição do domínio, não trazendo qualquer prejuízo ao Município.
Insta salientar, ainda, que o reconhecimento da possibilidade de substituição do direito de uso sobre o imóvel cedido encontra respaldo, inclusive, no fim social das políticas habitacionais governamentais.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Autor, confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0026185-80.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA MEDIANEIRA DE ARAUJO LEAL
Publicação16/11/2022