Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800393-36.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO BANCÁRIA EXCLUÍDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-36.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-36.2019.8.18.0037

RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. OPERAÇÃO BANCÁRIA EXCLUÍDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-36.2019.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de uma reserva de margem consignada que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 1870315).

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o uso de documento falso na celebração do contrato, a conduta ilícita do banco e o direito à restituição do indébito e de indenização por danos morais (ID 1870318).

O recorrido apresentou contrarrazões nos autos (ID 1870322).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800393-36.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/11/2022