TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751878-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOCELI AUXILIADORA PINHEIRO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ NODGI NOGUEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto. A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal. Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização. Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor. Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 6544557. Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCELI AUXILIADORA PINHO NOGUEIRA pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça recursal, interpõe o presente agravo visando a suspensão dos efeitos do despacho interlocutório, lançado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em curso naquele Juízo.
Em suas razões o agravante de forma preliminar, que defira em seu favor o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, isentando-a do pagamento do preparo deste agravo sem prejuízo do seu célere e adequado processamento.
Diz que, conforme se verifica nos autos do processo de Busca e Apreensão que motivou o presente recurso, as partes firmaram documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário (CCB) no qual consta como bem dado em garantia o veículo que é objeto deste processo.
Informa que o Banco AGRAVADO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO alegando descumprimento do contrato pela parte AGRAVANTE, justificando que a mesma se encontrava em mora perante a instituição financeira por força de alegado atraso no pagamento das prestações do financiamento.
Sustenta que, sendo concedida liminar nos autos, o AGRAVANTE teve seu bem móvel (carro) apreendido na data 09.03.2022.
Relata que não houve notificação prévia dos débitos, instituindo assim a mora. Das provas juntadas aos autos consta uma Carta AR não recebida e devolvida por motivos AUSENTE. No mais, juntou-se também um possível TELEGRAMA dito entregue no dia 15.01.2022. O mesmo TELEGRAMA não possui nenhuma assinatura ou rubrica, sequer dos correios, quiçá do destinatário ou terceiros. Outro ponto intrigante é a própria data: 15.01.2022, ocorrendo, pelo calendário Nacional, em um SÁBADO, MEIO DIA.
Argumenta que o Decreto Lei 911/1969 dispõe no seu artigo 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.”
Defende que a Lei consumerista classifica como hipótese de nulidade de pleno direito a previsão de cláusulas contratuais que estabelecem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art., 51, IV, CDC).
Afirma que é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: i) existência de prestações desproporcionais; ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; iii) violação das normas do CDC.
Diz que os juros cobrados no contrato são manifestamente abusivos, haja vista que não há risco bancário que justifique a excessiva cobrança, até mesmo porque a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil está bem abaixo disso.
Informa que no segmento do contrato aqui debatido (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no mês de Fevereiro de 2020, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de: 12,27% ao ano, ou seja, menos de UMA VEZ E MEIA a taxa praticada pelo Autor.
Aduz que, se nesse caso citado do Tribunal da Cidadania a diferença entre a taxa contratual e a taxa média do Bacen era de 22,69%, aqui também está justificada a abusividade do ponto de vista concreto.
Sustenta que diante da Súmula nº 72 do STJ e do já exposto, comprova-se aos autos que em nenhum momento o AGRAVADO juntou comprovante válido (Carta AR) de notificação prévia da cobrança para com o AGRAVANTE.
Ao final, requer: a) o recebimento do recurso, sendo-lhe atribuído o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro em R$ 1.000,00 reais. b) SUCESSIVAMENTE, a revogação da liminar de busca e apreensão e o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante. c) a determinação, de ofício, da extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; d) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Liminar concedida, conforme se verifica dos autos - Id nº 6544557.
Contraminuta de Id nº 6749330, na qual o agravado rechaça as alegações da agrante e pede o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Da apreciação dos autos, observa-se que a agravante sustenta a invalidade da notificação desacompanhada do aviso de recebimento (AR) por via postal, uma vez que a comunicação foi encaminhada via telegrama digital.
Pois bem. Na garantia por alienação fiduciária, como cediço, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.
Assim sendo, a ação de busca e apreensão não visa cobrança de dívida, mas sim a posse plena do bem pelo possuidor indireto em caso de inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. Portanto, na presente ação o Banco não cobra a dívida do réu, mas busca a posse do veículo garantidor do contrato.
Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69.
É o que prevê caput, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69:
“Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Dispõe Arnaldo Rizzardo sobre alienação fiduciária:
“Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário.”(RIZZARDO, Arnaldo, Contratos. Rio de Janeiro: Aide, v. III, p.1213, 1988).
E para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, a existência da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título para comprovação da mora, tal como exigido pela Súmula 72 do STJ:
“Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
À evidência, portanto, verifica-se que a comprovação da constituição em mora do devedor trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei 911/69, não só do pedido de liminar, sem a qual o processo deve ser extinto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. II- Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. III- Não comprovada a mora, deve ser extinto o processo da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.006840-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0017, publicação da súmula em 22/03/2017).
A partir da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Vejamos a nova redação do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei:
"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.
Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911/69 e art. 15, da Lei 9.492/97. Confira-se:
"Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais."
Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911/69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.
Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o agravante não esgotou as tentativas para localizar a devedora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 589.602/AC, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
Em casos que tais, ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor.
Cabia, pois, ao autor/agravado, na via ordinária, o protesto para constituição em mora do devedor por edital, ou outro meios legalmente válidos.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 6544557.
Ainda, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751878-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVeículos
AutorJOCELI AUXILIADORA PINHEIRO NOGUEIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/12/2022