Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000078-32.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E SEQUESTRO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é de natureza discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesando cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante. 2. Adequada a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, no crime de roubo majorado, quando o magistrado utiliza como fundamento para tal, além do fato da vítima ter sido amarrada, o modus operandi delitivo e o tempo que a vítima ficou sob jugo do acusado. 3. Da mesma forma, conceder maior censurabilidade a circunstância dos motivos do crime, para a conduta ilícita do sequestro, face a atitude do réu de obrigar a vítima a assegurar sua fuga, encontra-se adequadamente motivada. 4 Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-32.2020.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000078-32.2020.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO E SEQUESTRO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é de natureza discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesando cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante.

2. Adequada a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, no crime de roubo majorado, quando o magistrado utiliza como fundamento para tal, além do fato da vítima ter sido amarrada, o modus operandi delitivo e o tempo que a vítima ficou sob jugo do acusado.

3. Da mesma forma, conceder maior censurabilidade a circunstância dos motivos do crime, para a conduta ilícita do sequestro, face a atitude do réu de obrigar a vítima a assegurar sua fuga, encontra-se adequadamente motivada.

4 Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco de Assis da Silva Santos Junior, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 805, id. 6486216 e razões, fls. 811/815, id. 6486216, inconformado com a sentença, fls. 782/795, id. 6486216 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do CP) e roubo simples (art. 157, caput, do CP), em concurso continuado (art. 71 do CP), c/c sequestro (art. 148, caput, do CP) e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), em concurso material de crimes (art. 69 do CP).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,


na madrugada do dia 04 de outubro do corrente ano, por volta das 03h15min, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS JÚNIOR, juntamente com um grupo de aproximadamente 10 criminosos fortemente armados com armas longas e material explosivo, após adentrar à cidade e colocar um grupo de moradores que estavam em um bar nas proximidades do banco como reféns, invadiram o banco do Brasil desta cidade de Miguel Alves e, utilizando-se de explosivos, detonaram o cofre da agência subtraindo significativa quantia em dinheiro do local, sendo que, durante a fuga, especificamente no dia 27/10/2020, atropelou a vítima ANTÔNIO SILVA, que veio a óbito no local do crime. Os delitos ocorreram da seguinte maneira: após o primeiro fato criminoso, qual seja, o roubo a agência do Banco do Brasil, o denunciado, juntamente com seus comparsas, fugiu do local utilizando-se de 02 (dois) carros e empreendeu fuga em direção à cidade de União-PI, por meio de estradas vicinais, oportunidade em que, após queimar os veículos utilizados na fuga, permaneceu na mata, conforme planejado, aguardando sair aos poucos quando a polícia desmobilizasse as barreiras montadas. Ocorre que, desde a data do fato, inúmeras equipes de polícia, tanto civil quanto militar, até mesmo de estados vizinhos, diligenciaram de forma ininterrupta na mata onde o denunciado e os demais criminosos estavam escondidos, oportunidade em que, após vários dias de perseguição, conseguiram visualizar o grupo criminoso, tendo acarretado confronto armado no qual um dos indivíduos veio a óbito e os demais se espalharam mata a dentro na tentativa de conseguir fugir do cerco policial. No dia 27/10/2020, após 22 (vinte e dois) dias perdidos no meio da mata, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS JUNIOR, já bastante desidratado e debilitado, ao conseguir chegar em uma residência no povoado Minador, zona rural de do município de União-PI, adentrou ao local e, anunciando assalto contra a pessoa de GILBERTO DA SILVA VIEIRA e fazendo-o refém, o amarrou, tomou banho, se alimentou, tendo após obrigado a vítima dirigir seu próprio carro FIAT UNO DE COR VERMELHA, inicialmente no sentido de União-PI, após, tendo mudado de ideia e seguido sentido de Miguel Alves-PI, sendo que o mesmo estava bastante debilitado no banco de trás do veículo. Consta no relatório policial que, minutos após o denunciado conseguiu um outro veículo do tipo RENAULT SANDERO que estava vindo no sentido Miguel Alves à União e, após anunciar o assalto, tomou o carro determinando que a vítima ANTÔNIO NEUTON jogasse o veículo FIAT UNO VERMELHO em um barranco, enquanto apanhava a outra vítima, a senhora ELIDIANE LIMA VAZ, e, mantendo-a como refém, obrigou a mesma a entrar no veículo roubado e se dirigiram sentido de José de Freitas-PI, sendo que quando já se aproximava da cidade, após atropelar um ciclista e causar-lhe a morte devido a velocidade em que trafegava, bateu o veículo em um barranco, oportunidade em que a polícia chegou ao local e efetuou a sua prisão, encaminhando-o à sede do GRECO. Ao chegar no local, outra equipe de policiais militares, ao questionar o denunciado onde estavam as armas utilizadas no crime, o mesmo respondeu que havia ficado no matagal, mas que sabia onde havia uma arma do tipo calibre .50, a qual o grupo criminoso responsável pelo crime contra o Banco do Brasil de Miguel Alves-PI iria utilizar para assaltar carro fortes, ocasião em que apontou o local onde a mesma estava enterrada. Após alguns minutos, os policiais envolvidos na diligência conseguiram desenterrar um tubo de cano grande, o qual estava enterrado do fundo de uma residência da namorada de outro membro do grupo, chamado GILDO INÁCIO DA SILVA, popularmente como BICUDO, e seu interior continua a arma de grosso calibre .50 que seria utilizado para práticas criminosas do grupo.


Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Francisco de Assis da Silva Santos Junior, como incursos nas penas dos arts. 121, § 3º, art. 148, art. 157, § 2º A, inc. II, e § 2 B, todos do Código Penal Brasileiro, bem como art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à auto de prisão em flagrante, fls. 06/52, id. 6485805, auto de exibição e apreensão, fls. 26, id. 6485805 e inquérito policial, fls. 66/52, id. 6485805.

A denúncia foi devidamente recebida, em 24/11/2020, fls. 279, id. 6485810.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora inquinada pelo réu.

Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, especificamente, quanto a exasperação da pena-base nos crimes aos quais foi condenado, requerendo que seja fixada aquelas no mínimo legal.

Diz que ao crime de roubo, foi valorada negativamente a culpabilidade, devido o recorrente amarrar a vítima ao adentrar em sua casa, no entanto, o crime de roubo traz em seu caput (art. 157 do CP) a possibilidade de reduzir a resistência da vítima e até mesmo violência contra a pessoa. Deste modo, deve a pena ser recalculada, sendo a pena-base o mínimo legal.

Quanto ao crime de sequestro, assevera que os motivos foram desfavoráveis, entretanto, se torna forçoso aumentar a pena de tal delito praticado pelo recorrente, pois este não agiu além do núcleo do tipo penal (art. 148, CP). O recorrente privou de liberdade a sr. ELIDIANA mesmo sendo para sua fuga, como afirma o juiz de 1º grau “voltada a assegurar a fuga do réu” ele não agiu além da conduta previsto no caput do referido artigo.

Por fim, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, entretanto, o crime ocorrido não foi além do que o tipo penal descreve (art. 302 do CTB).

Ainda em sede subsidiária, requereu a exclusão da pena de multa e das custas processuais por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 819/826, id. 6486216 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 848/855, id. 7006319 opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, especificamente, quanto a exasperação da pena-base nos crimes aos quais foi condenado, requerendo que seja fixada aquelas no mínimo legal.

Diz que ao crime de roubo, foi valorada negativamente a culpabilidade, devido o recorrente amarrar a vítima ao adentrar em sua casa, no entanto, o crime de roubo traz em seu caput (art. 157 do CP) a possibilidade de reduzir a resistência da vítima e até mesmo violência contra a pessoa. Deste modo, deve a pena ser recalculada, sendo a pena-base o mínimo legal.

Quanto ao crime de sequestro, assevera que os motivos foram desfavoráveis, entretanto, se torna forçoso aumentar a pena de tal delito praticado pelo recorrente, pois este não agiu além do núcleo do tipo penal (art. 148, CP). O recorrente privou de liberdade a sr. ELIDIANA mesmo sendo para sua fuga, como afirma o juiz de 1º grau “voltada a assegurar a fuga do réu” ele não agiu além da conduta previsto no caput do referido artigo.

Por fim, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, entretanto, o crime ocorrido não foi além do que o tipo penal descreve (art. 302 do CTB).

Ainda em sede subsidiária, requereu a exclusão da pena de multa e das custas processuais por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão a Defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

DOS CRIMES DE ROUBO

Por se tratar de continuidade delitiva, analisar-se-á apenas o crime mais grave, de que foi vítima Gilberto, em cuja pena incidirá o aumento correspondente.

Cumpre inicialmente perscrutar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

A culpabilidade da conduta sob análise é especialmente censurável. Para fins de avaliação da dosimetria, a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. O tempo sob o qual o ofendido ficou sob o jugo do denunciado, vindo a se libertar somente quando saltou do carro em movimento, e, sobretudo, o “modus operandi” empregado ao início da ação, em que a vítima ficou deitada e amarrada, não podem ser simplesmente desprezados

Não ostenta o acusado maus antecedentes, segundo a perspectiva do STJ.

Os motivos são desfavoráveis, na medida em que a ação delitiva era voltada a assegurar a fuga do réu, que se encontrava sob o cerco da polícia havia vários dias.

As circunstâncias são também desabonadoras. A ação delitiva se desenvolveu em boa parte dentro do sítio da vítima, situado na zona rural do Município de Miguel Alves, em local ermo.

Do crime resultou vultoso prejuízo, uma vez que foi subtraída a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), da qual nada foi recuperado, além das graves consequências de ordem psicológica, conforme narrado pela vítima.

O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito.

Com esses fundamentos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa.

O valor do dia-multa será o correspondente ao mínimo legal, considerada a ausência de informações sobre sua situação econômica.

Revela-se cabível a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão para diminuir a pena para 5 (cinco) anos.

Aumenta-se, porém, a reprimenda em 2/5 (dois quintos), eis que atrai a conduta ora avaliada a causa de aumento já referida, decorrente da continuidade delitiva, chegando a 7 (sete) anos de reclusão. O aumento acima do mínimo legal se justifica em face de se tratar de condutas dolosas praticadas mediante grave ameaça e contra vítimas diferentes

Por fim, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), em decorrência da majorante já ventilada, chegando-se á pena final de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo como fechado o regime inicial de execução.

DO CRIME DE SEQUESTRO

A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. A forma como o sequestro se desenvolveu, tendo a vítima sido obrigada a participar de uma fuga em alta velocidade, que só parou com o acidente acima aludido, a expôs a evidente risco de morte, o que aumenta exponencialmente a censurabilidade da conduta.

Não ostenta o acusado maus antecedentes, segundo a perspectiva do STJ.

Os motivos são desfavoráveis, na medida em que a ação delitiva era voltada a assegurar a fuga do réu, que se encontrava sob o cerco da polícia havia vários dias.

As circunstâncias são normais ao tipo.

Do crime não resultaram consequências visíveis por meio do conteúdo dos autos.

O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito.

Com esses fundamentos, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) anos de reclusão

Revela-se cabível a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão para diminuir a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras circunstâncias aptas a alterá-la, convola-se em pena final para o delito.

DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. O acidente que deu ensejo à morte da vítima ocorreu durante uma fuga desesperada, em que o acusado era perseguido pela polícia em alta velocidade pelas rodovias e estradas da região, a expor severamente a população que fazia uso dessas vias de locomoção na oportunidade, o que aumenta substancialmente a censurabilidade da conduta.

Não ostenta o acusado maus antecedentes, segundo a perspectiva do STJ.

Os motivos inerentes ao tipo.

As circunstâncias são desfavoráveis, na medida em que o crime aconteceu em plena luz do dia, trafegando a vítima pela lateral da via quando foi violentamente apanhada, morrendo no local.

Do crime não resultaram consequências visíveis por meio do conteúdo dos autos. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito.

Com esses fundamentos, fixo a pena-base em 2 (dois) ano e 6 (seis) anos de detenção.

Revela-se cabível a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão para diminuir a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, a qual, à míngua de outras circunstâncias aptas a alterá-la, convola-se em pena final para o delito.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Há de se reconhecer o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, entre o roubo, o sequestro e o homicídio culposo.

Com efeito, esses delitos foram cometidos de forma autônoma e independente, de modo que há de incidir a regra atinente ao concurso material de crimes, impondo-se, se possível, a soma aritmética das penas.

DA SOMA DAS PENAS

As penas de reclusão e de detenção não são passíveis de soma ou unificação, eis possuírem naturezas distintas, impondo-se a suspensão da execução da pena sob a segunda espécie até que esta seja compatível com a de reclusão, consoante se extrai dos artigos 69 e 76 do Código Penal.

Em sendo assim, fica o denunciado condenado A UMA PENA TOTAL DE 10 (ANOS) E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO SOB REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO A 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. O VALOR DO DIA-MULTA SERÁ O CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALÉM DISSO, CUMPRIRÁ 2 (ANOS) E 1 (MÊS) DE DETENÇÃO SOB REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, DEVIDO ÁS CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, FICANDO, AINDA, PELO MESMO PERÍODO COM A AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR SUSPENSA.

(fls. 792/794, id. 6486216).

 

No que se refere à fixação da pena-base do apelante para todos os crimes incursionados, não merece reparo.

É que o magistrado sentenciante analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais para fins de fixação da pena-base do réu. Diversamente do afirmado pela Defesa, o magistrado, ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade para o crime de roubo, não utilizou apenas como motivo de maior censura o fato da vítima ter sido amarrada, o que já revelaria a grave ameaça punida pelo tipo penal, mas também, o modus operandi delitivo em si, bem como o tempo sob o qual o ofendido ficou sob o jugo do denunciado, vindo a se libertar somente quando saltou do carro em movimento.1

Na mesma esteira, os motivos do crime, para análise da conduta do sequestro, justifica maior gravidade desta, face a utilização da vítima para assegurar fuga ao acusado/apelante, extrapolando, portanto, a conduta punida pelo tipo penal, e, em consonância com o estabelecido pela jurisprudência pátria.2

Por fim, quanto as circunstâncias do delito de homicídio culposo, igualmente justificada maior censurabilidade, na medida em que, além do delito ter ocorrido durante o dia (portanto, com boa visibilidade do condutor), a vítima estava trafegando adequadamente, na via lateral da estrada, portanto, em situação regulamentar.

Destarte, inviável a fixação da pena-base do réu no mínimo legal para os crimes aos quais foi incursionado, como quer a Defesa.

No que se refere ao pedido de redução/exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.

É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontrando-se dentro da razoabilidade e legalidade.

Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


13. As circunstâncias do crime não foram valoradas negativamente na sentença condenatória com base apenas no fato de as vítimas terem sido amarradas. Destacou o magistrado singular, a tortura psicológica empregada durante a conduta criminosa, as ameaças de morte efetivadas contra as quatro vítimas e as ironias feitas aos problemas de saúde de um dos ofendidos. O comportamento de amarrar as vítimas foi apenas um dentre os vários motivos que justificaram o incremento da reprimenda básica. Além disso, o colegiado local, para reconhecer a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, ponderou as informações dos ofendidos de que foram trancafiados na cozinha da residência, sob constante vigilância de um dos agentes, que se alternavam nesta incumbência, dando guarida para que o restante do grupo vasculhasse a casa. Também ressaltaram que o crime patrimonial perdurou por mais de uma hora, constatando-se, nesse contexto, que as vítimas permaneceram com suas liberdades privadas por tempo juridicamente relevante. Com efeito, o fato de amarrar as vítimas não foi determinante para o aumento da pena-base na primeira fase do cálculo da sanção, nem para o reconhecimento da mencionada causa especial de aumento da reprimenda, não havendo se falar, portanto, em bis in idem. Precedentes.(HC n. 386.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)

2VI - A Corte de origem bem destacou a adequação da fração mínima da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação), levando em conta o grau de relevância da sua participação no delito, pois, o paciente foi responsável por dar cobertura à ação de seu comparsa e, posteriormente, garantir-lhe a fuga, circunstância que reflete especial gravidade. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.566/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

 

 

Detalhes

Processo

0000078-32.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022