Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814251-87.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). INOBSERVÂNCIA DO EDITAL NA APLICAÇÃO DO EXAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APARELHO DE BARRA FIXA COM ALTURA INFERIOR À DEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O edital prevê a faculdade aos candidatos aprovados ao Exame de aptidão física – Teste de barra fixa de realização de dois modos, com as pernas flexionadas ou as pernas estendidas. Todavia, a realização do exame foi em inobservância ao definido em edital. 2. Em primazia do princípio da isonomia, devem ser observadas as mesmas condições conferidas a todos os candidatos, contudo a barra fixa utilizada no teste encontrava-se em altura inferior a definida inviabilizando a igualdade de condições a todos os candidatos. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, após ampliação de quorum, nos termo do voto do relator, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Declarada nulidade do teste de aptidão física discutido, em garantia do prosseguimento dos apelantes no certame, determinando a repetição do exame de aptidão física e em caso de prosperarem êxito nas demais provas, que seja assegurada a nomeação e posse do cargo em pretensão. Ademais, condenar a parte requerida no pagamento de 10% (dez por cento) honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil. Registra-se que o Exmo. Des. Erivan Lopes, refluiu da divergência inaugurada e acompanhou o Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814251-87.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814251-87.2017.8.18.0140

APELANTE: ALESSANDRO ROCHA GUEDES, LUCIANO RENAN DE ANDRADE FERREIRA, FELIPE PINTO DE MESQUITA ANGELIM, PLACIDO DUARTE ANDRADE DE ARAUJO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO, ITALO GEORGE SILVA CARVALHO, GETULIO RODRIGUES DA CRUZ NETO, PAULO RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, RICARDO DE MELO SILVA, LUCAS GONCALVES VERAS, RODRIGO BARBOSA VIEIRA, LUIS FILHO DA ROCHA MELO, FABIO BEZERRA HOLANDA, DYEGO LEAL DE SOUSA, CLAUDIO BARRADAS DOS SANTOS, JEFFERSON RAILSON MARTINS HERCULANO, MIGUEL JOSE DE CARVALHO NETO, FRANCISCO WEIDSON MENESES DOS SANTOS, ARTUR DE CARVALHO SANTOS, DOUGLAS FRANCISCO DE MEIRELES LEITAO, DANILO MARTINS FERREIRA, DIEGO CARVALHO ROCHA, CONRADO CARVALHO CHAVES NETO, ANDRE FRANCISCO DA SILVA SOUSA, SANATIEL SOUSA SILVA, ALMIR PEREIRA MELO NETO, GUSTAVO MARQUES DA SILVA ALVES, IGOR FREITAS AVELINO, FRANCISCO WELLISON SOARES MENDES, LAERCIO TRAJANO DA SILVA, FELIPE ARAUJO VIANA, FRANCISCO NAYRON BRANDAO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). INOBSERVÂNCIA DO EDITAL NA APLICAÇÃO DO EXAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APARELHO DE BARRA FIXA COM ALTURA INFERIOR À DEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O edital prevê a faculdade aos candidatos aprovados ao Exame de aptidão física – Teste de barra fixa de realização de dois modos, com as pernas flexionadas ou as pernas estendidas. Todavia, a realização do exame foi em inobservância ao definido em edital.

2. Em primazia do princípio da isonomia, devem ser observadas as mesmas condições conferidas a todos os candidatos, contudo a barra fixa utilizada no teste encontrava-se em altura inferior a definida inviabilizando a igualdade de condições a todos os candidatos.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, após ampliação de quorum, nos termo do voto do relator, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Declarada nulidade do teste de aptidão física discutido, em garantia do prosseguimento dos apelantes no certame, determinando a repetição do exame de aptidão física e em caso de prosperarem êxito nas demais provas, que seja assegurada a nomeação e posse do cargo em pretensão. Ademais, condenar a parte requerida no pagamento de 10% (dez por cento) honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil. Registra-se que o Exmo. Des. Erivan Lopes, refluiu da divergência inaugurada e acompanhou o Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 2265085) interposta pela defesa dos requerentes, em litisconsórcio ativo: Alessandro Rocha Guedes, Luciano Renan de Andrade ferreira, Felipe Pinto de Mesquita Angelim, Placido Duarte Andrade de Araújo, Danilson Alencar Carvalho, Italo George Silva Carvalho, Getúlio Rodrigues Cruz Neto, Paulo Ricardo Ribeiro dos Santos, Ricardo de Melo Silva, Lucas Gonçalves Veras, Rodrigo Barbosa Vieira, Luís Filho da Rocha Melo, Fábio Bezerra Holanda, Dyego Leal de Sousa, Cláudio Barradas Santos, Jefferson Railson Martins Herculano, Miguel José de Carvalho Neto, Francisco Weidson Meneses dos Santos, Artur de Carvalho Santos, Douglas Francisco de Meireles Leitão, Danilo Martins Ferreira, Diego Carvalho Rocha, Conrado Carvalho Chaves Neto, André Francisco da Silva Sousa, Sanatiel Sousa Silva, Almir Pereira Melo Neto, Gustavo Marques da Silva Alves, Igor Freitas Avelino, Francisco Welison Soares Mendes, Laércio Trajano da Silva, Felipe Araújo Viana e Francisco Nayron Brandão Moreira, contra sentença (ID nº 2265078) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Narrou a exordial da ação de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (ID nº 2264968), que os requerentes, candidatos aprovados para a 3ª (terceira) etapa do Concurso Público da Polícia Militar – PM 2017, objeto do edital nº 001/2017, correspondente ao exame de aptidão física, que ocorreu em 28 de agosto de 2017 a 03 de setembro de 2017, foram considerados inaptos no teste de barra fixa.

Alegou que os requerentes, para fins de recurso administrativo, no prazo de 06 a 11 de setembro de 2017, solicitaram, ao NUCEPE – UESPI, cópias de suas filmagens realizadas quando do Exame de Aptidão Física, fichas de avaliação, nomes e comprovação que os avaliadores são formandos em educação física e inscritos no Conselho Regional de Educação Física – CREF, bem como informação da altura do aparelho utilizado para realizar o exercício flexão e extensão na barra fixa.

Relatou que a resposta administrativa foi negativa quanto aos vídeos da prova, tendo sido concedidas apenas as fichas de avaliações e a portaria com o nome dos membros da banca, comprometendo a interposição do recurso administrativo pelos candidatos.

Por tais razões, os requerentes pleitearam cópia da gravação em mídia, relativas aos seus testes de aptidão física, bem como pugnaram pela restituição do prazo administrativo para interposição de recursos, a fim de possibilitar que os requerentes participem das demais fases subsequentes.

O juízo de origem concedeu parcialmente a liminar pleiteada (ID nº 2265023), determinando que, em 72 (setenta e duas) horas, a requerida, NUCEPE – UESPI, fornecesse aos autores cópias de suas filmagens no Teste de Aptidão Física, bem como a relação com os nomes dos avaliadores físicos participantes do exame, com a respectiva habilitação profissional, bem como a documentação com as dimensões reais da barra fixa onde foram realizados os exames.

Inconformados com a decisão liminar de ID nº 2265030, os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento (ID nº 2265027), visando o direito de participar da fase subsequente e das seguintes até apreciação do recurso administrativo, porém mantida a decisão agravada (ID nº 2265030).

Posteriormente, os autores da ação apresentaram o pedido principal e o pedido de tutela de urgência (ID nº 2265037), pleiteando a tutela provisória de urgência para suspensão da eliminação dos requerentes do certame de aptidão física e assegurando a participação dos mesmos nas demais fases até decisão ulterior. Ademais, requereram a procedência da ação, declarando nulidade do teste de aptidão física.

Em contestação (ID nº 2265045), a Fundação Universidade Estadual do Piauí pugnou pela improcedência da ação, pela legitimidade do teste de aptidão física e pela ausência de requisitos legais para a fundamentação da ação.

Foi, então, proferida sentença (ID nº 2265078) que julgou improcedente o pleito autoral, sob a égide do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Apresentados Embargos de declaração (ID nº 4397173) pela FUESPI buscando a correção de erro material e o saneamento de omissão, requerendo a anulação e a exclusão da certidão acostada aos autos, que atestou o transcurso do prazo, para que seja realizada efetiva intimação da embargante por meio da PGE-PI, com a consequente reabertura dos prazos para manifestação, cuja decisão de ID nº 4960532 negou provimento, em razão da inexistência dos vícios apontados.

Inconformados com a sentença proferida, os candidatos do Concurso Público da Polícia Militar – PM 2017 interpuseram Recurso de Apelação (ID nº 2265085), pugnando pela anulação do teste físico em razão da incompatibilidade da altura da barra utilizada na realização da prova e, ainda, em face do referido exame ter sido aplicado por profissionais que não estavam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. Desse modo, a defesa dos autores requereram a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do exame de aptidão física e determinada a repetição deste sem vícios.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí emitiu parecer de mérito, em ID nº 6298758, opinando pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 2265085) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

II – Do mérito

Os apelantes alegam a nulidade do teste de barra fixa realizada no exame, na etapa de aptidão física, pautando-se na aplicação da regra do item 1.1 do anexo V do Edital do Concurso Público da Polícia Militar – PM nº 001/2017 (ID nº 2264973), que apesar de não definir a altura da barra fixa, possibilita a realização do exame no modo facultado em edital, pernas estendidas ou flexionadas.

Entendo assistir razão ao apelantes.

Considerando que o edital de concurso público faz-se lei entre as partes, a Administração Pública deve manifestar-se apenas em situações excepcionais, quando se trata de ilegalidade ou de abuso de poder, pela garantia da segurança jurídica, como no caso em tela.

De uma detida análise dos autos, infere-se que os candidatos apelantes foram classificados para a realização da 3ª (terceira) etapa, correspondente ao Exame de Aptidão Física, conforme lista de convocação constante em ID nº 2264970.

No entanto, na ocasião de realização do referido teste de aptidão física, os apelantes não tiveram a faculdade de realizar o teste com as pernas estendidas ou flexionadas, posto que a barra estava em altura inferior a que a FUESPI informou ter realizado o exame, ou seja, inferior a 2,60 metros de altura, assim alguns candidatos só conseguiram realizar a prova com as pernas flexionadas.

Em notória desconformidade com o edital do certame (ID nº 2264973) que oferece a faculdade ao candidato de realizar o teste de barra fixa com pernas estendidas ou pernas flexionadas, descrevendo o seguinte:

1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA

(Para candidatos do sexo masculino)

1.1. Posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

 

Ademais, a comissão do referido concurso apresentou o registro dos avaliadores e descrições da barra fixa (ID nº 2265046), informando que o teste da barra na aplicação do TAF ocorreu na seguinte disposição do instrumento: largura de 1,50 metro e altura de 2,60 metros.

Contudo, conforme resposta em ofício do Chefe de Departamento de Educação Física da Universidade Federal do Piauí - “Memorando Eletrônico nº 148/2017 – DEF/CCS (ID nº 2265068), respaldados pela fé pública, prestadas informações referentes às dimensões da barra disponibilizada aos candidatos do concurso apontando a altura de 2,11 metros e que a altura do instrumento permanece a mesma desde o término do concurso em lide.

Evidente, portanto, que as alegações apresentadas pelos autores merecem prosperar em razão da disposição da barra em altura inferior ao apontado pela comissão do certame, assim inviabilizando a faculdade do candidato fornecida em edital a realizar a prova com pernas estendidas ou pernas flexionadas.

Resta comprovada que a realização desta etapa do certame para tais candidatos apenas seria viabilizada sob a condição das pernas flexionadas, frustrando a expectativa gerada em edital que influenciou no preparo dos candidatos quanto às faculdades de realização de tal exame, em inobservância ao princípio da isonomia com os demais candidatos que poderiam realizar de ambas as modalidades.

Logo, a realização do teste de barra física ocorreu em desconformidade ao que foi definido em edital (ID nº 2264973).

Cumpre ressaltar que tal entendimento corrobora-se aos demais grifos deste Tribunal acerca do mesmo certame:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO EVIDENCIADA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ETAPA FÍSICA. PROVA DE BARRA FIXA REALIZADA EM BARRA COM ALTURA INFERIOR AO DISPOSTO NO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE OPTAR PELA REALIZAÇÃO DO TESTE COM AS PERNAS ESTENDIDAS OU FLEXIONADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BARRA COM PREVISÃO DE 2,60M E REALIZADA A UMA ALTURA DE 2,11M. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814532-43.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. EFEITO DEVOLUTIVO. CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA”). DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APARELHO COM ALTURA INFERIOR À ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805520-68.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2022)

Desse modo, a sentença deve ser reformada, a fim de declarar a nulidade do teste de aptidão física em questão, garantindo aos apelantes o direito de permanecer no certame, determinando a repetição do exame de aptidão física sem vícios e diante da possibilidade de êxito em todas as suas fases, assegurar nomeação e posse no cargo pretendido.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Declarada nulidade do teste de aptidão física discutido, em garantia do prosseguimento dos apelantes no certame, determinando a repetição do exame de aptidão física e em caso de prosperarem êxito nas demais provas, que seja assegurada a nomeação e posse do cargo em pretensão.

Ademais, condeno a parte requerida no pagamento de 10% (dez por cento) honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, após ampliação de quorum, nos termo do voto do relator, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Declarada nulidade do teste de aptidão física discutido, em garantia do prosseguimento dos apelantes no certame, determinando a repetição do exame de aptidão física e em caso de prosperarem êxito nas demais provas, que seja assegurada a nomeação e posse do cargo em pretensão. Ademais, condenar a parte requerida no pagamento de 10% (dez por cento) honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do Código de Processo Civil. Registra-se que o Exmo. Des. Erivan Lopes, refluiu da divergência inaugurada e acompanhou o Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. José James Gomes Pereira (convocado).

Sustentação oral: Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).

Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI n° 7.107).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0814251-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALESSANDRO ROCHA GUEDES

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

14/10/2022