Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833981-45.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo pessoal foi totalmente efetuada que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como consta que houve a transferência dos valores para conta da apelante. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuído no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833981-45.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833981-45.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo pessoal foi totalmente efetuada que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como consta que houve a transferência dos valores para conta da apelante.

2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuído no art. 104 do Código Civil.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id nº 8719850), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo pessoal, diante das provas de que o contrato foi firmado e de que a requerente recebeu a quantia contratada. Condenou ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 8719854), em que arguiu, em suma, a ausência de provas da tradição, uam vez que a prova acostada aos autos refere-se a mero print de tela interna do banco, não tendo este documento validade. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimado, o banco, ora apelado, aduziu em suas contrarrazões (Id nº 8719859) que ficou comprovada a contratação do empréstimo, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

3 MÉRITO

 

A apelante pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de não ter aderido ao contrato de empréstimo pessoal que originou os descontos efetuados mensalmente em seus proventos.

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo pessoal foi totalmente efetuada pela apelante, juntando provas do contrato devidamente assinado por ela (Id nº 8719843).

Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação restaram devidamente comprovados, conforme se infere do extrato bancário de Id nº 8719844, que denotou o depósito bancário na conta de titularidade da apelante.

Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação do empréstimo pessoal realizado pela apelante.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:



EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, DESINCUMBINDO-SE A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00056317220208160075 Cornélio Procópio 0005631-72.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos.(TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)


Do exposto, entendo que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0833981-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/11/2022