Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802217-91.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Percebe-se que a sentença manteve o julgamento conjunto dos processos listados nos embargos e, apesar de estarem associados, foram distribuídos na segunda instância para diversos órgãos causando tumulto procedimental.Alegada omissão e contradição em acórdãos conflitantes de recursos interpostos pelo recorrente. Ocorre que, apesar da coisa julgada ser matéria de ordem pública, na hipótese específica dos autos de “dupla coisa julgada”, ilegítima se mostra o recurso de embargos de declaração, pois, para garantir ao banco recorrente o direito de questionar a validade da ação desde o seu nascedouro diante da alegação de ausência dos pré-requisitos da sentença transitado em julgado o sistema jurídico brasileiro elegeu a ação rescisória, prestigiando o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, XXXV), diante do amplo debate que se instaura, pela via da cognição exauriente, na pretensão de quebra da coisa julgada. Portanto, se a parte recorrente decidiu desconstituir a segunda coisa julgada, sem contudo impugnar a primeira, deveria utilizar a ação rescisória, conforme legalmente admitido pelo CPC, art. 966, IV. Portanto, após longo debate nos embargos de divergência admitidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fixou-se a tese de que o antagonismo entre sentenças passadas em julgado resolve-se com o predomínio da segunda, a qual, enquanto não atacada por ação desconstitutiva, surte efeitos regularmente. É o que decorre do próprio sistema processual. À luz do preceituado no art. 966, IV, do CPC/15 "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada". Se a decisão de mérito pode ser rescindia no prazo decadencial de dois anos, significa dizer que produz efeitos se não rescindida. Predomina, portanto, a coisa julgada cronologicamente posterior e isso é reforçado diante das peculiaridades do caso concreto onde não houve cooperação das partes em informar, tempestivamente, a existência de recursos tramitando em órgãos diferentes com a mesma sentença recorrida. ANTE O EXPOSTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 97-819181661 firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Isso porque o jurisdicionado não pode sofrer as consequencias da conduta do patrocinador que elegeu a distribuição de dezenas de petições iniciais, entretanto, identificadas pelo juiz a quo ao realizar o julgamento conjunto. Predomina, portanto, a coisa julgada cronologicamente posterior e isso é reforçado diante das peculiaridades do caso concreto onde não houve cooperação das partes em informar, tempestivamente, a existência de recursos tramitando em órgãos diferentes com a mesma sentença recorrida. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. Embargos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802217-91.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802217-91.2019.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

EMBARGADO: DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Advogado  do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

  1. Percebe-se que a sentença manteve o julgamento conjunto dos processos listados nos embargos e, apesar de estarem associados, foram distribuídos na segunda instância para diversos órgãos causando tumulto procedimental.Alegada omissão e contradição em acórdãos conflitantes de recursos interpostos pelo recorrente. 

  2. Ocorre que, apesar da coisa julgada ser matéria de ordem pública, na hipótese específica dos autos de “dupla coisa julgada”, ilegítima se mostra o recurso de embargos de declaraçãopois, para garantir ao banco recorrente o direito de questionar a validade da ação desde o seu nascedouro diante da alegação de ausência dos pré-requisitos da sentença transitado em julgado o sistema jurídico brasileiro elegeu a ação rescisória, prestigiando o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, XXXV), diante do amplo debate que se instaura, pela via da cognição exauriente, na pretensão de quebra da coisa julgadaPortanto, se a parte recorrente decidiu desconstituir a segunda coisa julgada, sem contudo impugnar a primeira, deveria utilizar a ação rescisória, conforme legalmente admitido pelo CPC, art. 966, IV.

  3.   Portanto, após longo debate nos embargos de divergência admitidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fixou-se a tese de que o antagonismo entre sentenças passadas em julgado resolve-se com o predomínio da segunda, a qual, enquanto não atacada por ação desconstitutiva, surte efeitos regularmente. É o que decorre do próprio sistema processual. À luz do preceituado no art. 966, IV, do CPC/15 "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada". Se a decisão de mérito pode ser rescindia no prazo decadencial de dois anos, significa dizer que produz efeitos se não rescindida. Predomina, portanto, a coisa julgada cronologicamente posterior e isso é reforçado diante das peculiaridades do caso concreto onde não houve cooperação das partes em informar, tempestivamente, a existência de recursos tramitando em órgãos diferentes com a mesma sentença recorrida.

  4. ANTE O EXPOSTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 97-819181661 firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Isso porque o jurisdicionado não pode sofrer as consequencias da conduta do patrocinador que elegeu a distribuição de dezenas de petições iniciais, entretanto, identificadas pelo juiz a quo ao realizar o julgamento conjunto.

  5. Predomina, portanto, a coisa julgada cronologicamente posterior e isso é reforçado diante das peculiaridades do caso concreto onde não houve cooperação das partes em informar, tempestivamente, a existência de recursos tramitando em órgãos diferentes com a mesma sentença recorrida.             Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.  

  6. Embargos desprovidos.

 

 

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo BANCO CETELEM S.A alegando omissão no acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal e requerendo efeito modificativo para reconhecer a litispendência dos 27 processos listados acima, bem como a coisa julgada, tendo em vista as decisões e certidões de trânsito em julgado nos processos 0802219-61.2019.8.18.0049, 0802210-02.2019.8.18.0049, 0802204-92.2019.8.18.0049 e 0802218-76.2019.8.18.0049.

Afirma ainda que A litispendência/coisa julgada são matérias de ordem pública que poderá e deverá ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Corroborando com o exposto, o §3º do artigo 485 do CPC.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que não há que se falar em omissão tendo em vista que não há nos autos sequer o contrato discutido na exordial, tampouco indicação de eventual prazo final para pagamento de suposta avença, o que viola o art. 52, IV do CDC.

É a síntese do necessário. DECIDO.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo e de seguro   e condenar o recorrente na indenização correspondente aos valores descontados no contracheque e danos extrapatrimonial.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Percebe-se que a sentença manteve o julgamento conjunto dos processos listados nos embargos e, apesar de estarem associados, foram distribuídos na segunda instância para diversos órgãos causando tumulto procedimental.

Ocorre que, apesar da coisa julgada ser matéria de ordem pública, na hipótese específica dos autos de “dupla coisa julgada”, ilegítima se mostra o recurso de embargos de declaração, pois, para garantir ao banco recorrente o direito de questionar a validade da ação desde o seu nascedouro diante da alegação de ausência dos pré-requisitos da sentença transitado em julgado o sistema jurídico brasileiro elegeu a ação rescisória, prestigiando o contraditório e ampla defesa (CRFB, art. 5º, XXXV), diante do amplo debate que se instaura, pela via da cognição exauriente, na pretensão de quebra da coisa julgada.

Portanto, se a parte recorrente decidiu desconstituir a segunda coisa julgada, sem contudo impugnar a primeira, deveria utilizar a ação rescisória, conforme legalmente admitido pelo CPC, art. 966, IV.

Assim, ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original).

Portanto, a segunda coisa julgada, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira coisa julgada.

            Nesse sentido recente julgado do STJ assentou no DJe de 07/02/2020 que no CONFLITO DE COISAS JULGADAS PREVALECE A QUE POR ÚLTIMO SE FORMOU, se “ superadas todas as oportunidades de defesa processual voltadas à prevalência da primeira coisa julgada, se a parte abdicou de delas lançar mão, ou, lançando, seus argumentos foram rechaçados, é de se concluir que a coisa julgada formada em segundo lugar passa a prevalecer em relação à primeira, após o transcurso do prazo para rescisória (última oportunidade para prevalência da primeira coisa julgada). [...] não é que a segunda coisa julgada tenha maior valor que a primeira. Pelo contrário, o que há, no caso, é que, tendo sido negligenciadas ou superadas as várias oportunidades e ferramentas que o sistema oferece em defesa da primeira coisa julgada, uma segunda coisa julgada excepcionalmente se forma, e passa ser a única a existir, ou a prevalecer sobre a primeira." (EAREsp 600811 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0261478-0. Ministro Relator OG Fernandes).

            Portanto, após longo debate nos embargos de divergência admitidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fixou-se a tese de que o antagonismo entre sentenças passadas em julgado resolve-se com o predomínio da segunda, a qual, enquanto não atacada por ação desconstitutiva, surte efeitos regularmente.

É o que decorre do próprio sistema processual. À luz do preceituado no art. 966, IV, do CPC/15 "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada". Se a decisão de mérito pode ser rescindia no prazo decadencial de dois anos, significa dizer que produz efeitos se não rescindida.

Predomina, portanto, a coisa julgada cronologicamente posterior e isso é reforçado diante das peculiaridades do caso concreto onde não houve cooperação das partes em informar, tempestivamente, a existência de recursos tramitando em órgãos diferentes com a mesma sentença recorrida.

            Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.  

             ANTE O EXPOSTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 97-819181661 firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Isso porque o jurisdicionado não pode sofrer as consequencias da conduta do patrocinador que elegeu a distribuição de dezenas de petições iniciais, entretanto, identificadas pelo juiz a quo ao realizar o julgamento conjunto.

II - DECISÃO

            ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.

            Determino que o acórdão seja reproduzido nos 27 processos associados:

0802184-04.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160217
0802183-19.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160718
0802181-49.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160518
0802180-64.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160117
0802179-79.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161216
0802178-94.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160318
0802177-12.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160717
0802176-27.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161116
0802175-42.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160118
0802219-61.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160817
0802218-76.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160816
0802217-91.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160517
0802216-09.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161017
0802215-24.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160618
0802214-39.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160917
0802213-54.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161117
0802212-69.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160617
0802211-84.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160918
0802210-02.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160417
0802209-17.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161018
0802208-32.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160916
0802207-47.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160418
0802206-62.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161217
0802205-77.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160818
0802204-92.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160317
0802185-86.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161118
0802182-34.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161016

            É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0802217-91.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/10/2022