Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000142-65.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000142-65.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida pelo Des. Relator nos autos do processo em epígrafe, que determinou a suspensão do trâmite da presente apelação até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821 pelo plenário do STF.

Aduz que o referido sobrestamento não se sustenta em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, logo, a tese a ser fixada no paradigma do STF não poderá ser aplicada, pois o mérito recursal não poderá ser conhecido.

É o relatório.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifico, através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe - 2º Grau), que já fora julgado, na data de 23/09/2022 (ID 8576999), a Apelação Cível nº 0008256-95.2016.8.18.0000, que é objeto deste recurso em análise, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento deste recurso, conforme prevê o art. 493, do Código de Processo Civil.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado em virtude de que o v. Acórdão prolatado nos autos do Apelação Cível nº 0008256-95.2016.8.18.0000, suplantou a decisão monocrática que recebeu o recurso, tornando prejudicado o incidente nele instalado, qual seja, o presente Agravo Interno.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais pátrios:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O superveniente julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado prejudica o julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que apreciou pedido liminar recursal. (TJ-MG - AGT: 10000220489009002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)”


 “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70084561075 nesta sessão, resta superada a questão do tutela recursal, já que no mérito o recurso foi julgado improcedente. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, UNÂNIME. (TJ-RS - AGT: 01088297020208217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021)”

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).”

Destarte, em virtude do julgamento da Apelação Cível que originou este Agravo Interno, por imperativo legal, deve ser negado seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, eis que manifestamente prejudicado.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000142-65.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000142-65.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S

Publicação

14/10/2022