TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803612-56.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803612-56.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 3947868), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
“Nos termos do artigo 487, I, do CPC, afasto as preliminares para resolver o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2020/12999, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 249,18 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), com vencimento em 16/09/2020;
b) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar a fatura em questão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento;
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Razões do recorrente (ID nº 3947869): resumo do processo; do direito do autor; do dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 3947875) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este Juízo entende que não seria o caso de indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora, conquanto indesejada, não transcende a normalidade dos dissabores cotidianos. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria contribuindo para abarrotamento de demandas de toda ordem, a exacerbação de ânimos, o estímulo ao conflito irrazoável, valorizando questões ínfimas e atiçando uma convulsão social, em tudo implicando no fenômeno que se conhece como banalização do dano moral, o que a todo efeito deve ser evitado. Nesse contexto, entendo que o dano moral deve ser indenizado em situações graves, o que não se vislumbra no caso.
Restou, assim, além de inverossímil, não demonstrada ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
A pretensão pecuniária da autora deve ser afastada também para que não haja um desvirtuamento do instituto, qual seja, que, antes de servir para compensar uma dor, um sofrimento vivenciado,
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0803612-56.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022