Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803612-56.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803612-56.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803612-56.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803612-56.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

 


Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 3947868), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

 

“Nos termos do artigo 487, I, do CPC, afasto as preliminares para resolver o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:

a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 2020/12999, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 249,18 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), com vencimento em 16/09/2020;

b) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar a fatura em questão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento;

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Razões do recorrente (ID nº 3947869): resumo do processo; do direito do autor; do dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 3947875) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Este Juízo entende que não seria o caso de indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora, conquanto indesejada, não transcende a normalidade dos dissabores cotidianos. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria contribuindo para abarrotamento de demandas de toda ordem, a exacerbação de ânimos, o estímulo ao conflito irrazoável, valorizando questões ínfimas e atiçando uma convulsão social, em tudo implicando no fenômeno que se conhece como banalização do dano moral, o que a todo efeito deve ser evitado. Nesse contexto, entendo que o dano moral deve ser indenizado em situações graves, o que não se vislumbra no caso.

Restou, assim, além de inverossímil, não demonstrada ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral.

A pretensão pecuniária da autora deve ser afastada também para que não haja um desvirtuamento do instituto, qual seja, que, antes de servir para compensar uma dor, um sofrimento vivenciado,

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0803612-56.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/11/2022