Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0755226-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755226-05.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros]

AGRAVANTE: DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS

AGRAVADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI, BANCO BMG SA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES E SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS contra decisão (Num. 7484075 - Pág. 3 - 5) proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Simões-PI, que nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0000312-77.2017.8.18.0074, ajuizada por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS (falecido) em face do BANCO BMG SA.

 

Na decisão agravada (Num. 7484075 - Pág. 3), o d. juízo a quo, indeferiu a habilitação da agravante na qualidade de herdeira do autor e suspendeu o trâmite processual por 03 (três) meses, por entender que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, uma vez que, tratando-se de litisconsórcio necessário e inexistindo a figura do administrador provisório (art. 1.797, do CC), de sorte que, não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação dos demais herdeiros para a formalização da sucessão processual.

 

Em suas razões recursais (Num. 7484071), a agravante afirma que o d. juízo na origem, não avaliou sua condição de herdeira e que a continuidade na representação de ação na qual se busca eventual indenização por danos morais e materiais por apenas um herdeiro não está condicionado a vontade de todos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada sua habilitação aos autos de origem com o prosseguimento do feito.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, a recorrente manteve-se inerte (Num. 7500690).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observe-se que, a decisão agravada (Num. 7484075 - Pág. 3), indeferiu a habilitação da agravante na qualidade de herdeira do autor MATEUS EDUARDO DOS SANTOS (falecido) e suspendeu o trâmite processual por 03 (três) meses, por entender que, todos os herdeiros deveriam ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC.

 

No entanto, não verifico que o caso discutido nos autos se amolde ao disposto no artigo acima a justificar a interposição do presente recurso, tampouco, observo tratar-se de situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15.

 

Neste sentido, o julgado abaixo colacionado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que, na decisão combatida, foi determinada a habilitação de todos os herdeiros do autor, falecido no curso da ação2. Decisão recorrida que não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC. 3. Não restou verificada situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988). 4. Recurso inadmissível por ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 03221494320198217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) – Grifei.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de agravo de instrumento em face de decisão do Juízo de primeira instância que, em sede de ação declaratória, julgou procedente pedido de habilitação de herdeira na demanda. 2. Analisando detidamente os autos não se observa o enquadramento da decisão recorrida em qualquer das hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. 3. O rol do dispositivo acima referido é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Contudo, na hipótese em apreço, o agravante não logrou êxito em demonstrar prejuízo decorrente do julgamento da questão apenas em momento futuro. - Precedentes jurisprudenciais. - Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0626695-65.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06266956520218060000 CE 0626695-65.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS IMÓVEIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. A decisão que determina a regularização da representação processual, com a devida habilitação dos herdeiros, bem como a suspensão do feito até a devida regularização, não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081308694, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 13-08-2019) (TJ-RS - AI: 70081308694 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 13/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) – Grifei.


Lembro, pois importante, que a agravante uma vez intimada para se manifestar sobre o cabimento deste recurso (art. 10 do CPC), manteve-se inerte.

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

É o quanto basta.

 

III - DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC).

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755226-05.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755226-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS

Réu

Juizo da vara unica da comarca de simões - PI

Publicação

13/10/2022