
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757200-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, ora agravada.
Em suas razões (ID nº 4576518), o agravante alegou a insuficiência do depósito realizado pela agravada, requerendo, pois, o reestabelecimento da liminar que determinou a apreensão do bem.
A antecipação da tutela foi negada (ID nº 4772463), tendo em vista que não se verificou, por documentação comprobatória, que o valor depositado pela recorrida é incompatível com o débito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID nº 5384102).
Intimado para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, o agravante informou a perda do interesse no julgamento do presente recurso (ID nº 7107732).
Voltaram-me conclusos.
É o que importa relatar.
Decido.
Ausente o interesse processual, enquanto condição essencial da ação, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ressalta Humberto Theodoro Júnior que “As condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito)” (Curso de Direito Processual Civil, volume I, pág. 195, 2019, editora Forense). Assim sendo, o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, requisitos que devem estar presentes também na instância recursal.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda de interesse processual, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0757200-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuTROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Publicação13/10/2022