TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0821688-77.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Consórcio Teresina Luz e Município De Teresina
ADVOGADOS: Bruna Maria De Sousa Araújo Cardoso Martins (OAB/PI nº 14228-A), Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282)
APELADO: Consórcio Consilux
ADVOGADOS: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI n° 8.699) e Yan Ferreira Baptista (OAB/PI n° 16948-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA HABILITAÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR. POSTERIOR CONTRATAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM RESPALDO EM DECISÕES JUDICIAIS. EVENTUAL ANULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO, COM APTIDÃO DE PROVOCAR SITUAÇÃO CAÓTICA. CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO QUE DECORRERIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quorum, nos termos do voto do relator, e acompanhando pelo Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado) e Des. José James Gomes Pereira (convocado), pelo PROVIMENTO DOS RECURSOS para julgar improcedente a ação autoral. Condena-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa. Vencida divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana que manifestou-se em manter a sentença".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022).
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas pelo CONSÓRCIO TERESINA LUZ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Anulatória de Contrato movida pelo CONSÓRCIO CONSILUX, ora apelado.
Na origem, o Juiz singular acolheu a pretensão autoral para anular o contrato (nº 013/2020) firmado entre os réus (apelantes), cujo objeto é a execução de serviços de iluminação pública no município de Teresina. A sentença consignou que, durante a Concorrência Pública (n° 01/2019), a Comissão de Licitação promoveu diligência que cabia ao próprio licitante vencedor realizar, daí a razão para a anulação do resultado homologado e da consequente contratação.
Em síntese, os apelantes alegam: que, preliminarmente, deve ser reconhecida a litispendência pelo fato da anterior impetração do Mandado de Segurança nº 0830280-47.2019.8.18.0140, cujo impetrante é o mesmo autor da Ação Anulatória; que a sentença é nula por não ter sido prolatada em julgamento único com outras ações conexas; que, em relação ao mérito, o certame transcorreu de maneira lícita, conforme reconheceu o Tribunal de Contas do Estado; que a contratação se deu em função de ter sido a concorrente que apresentou a proposta mais vantajosa e com o menor preço; que a eventual anulação do contrato provocará a perda de todo o investimento já aplicado na execução dos serviços pactuados, com reflexos na segurança pública e no transporte público; que, assim, a sentença viola a segurança jurídica e estabilidade necessária à Administração Pública; que na eventualidade de improvimento do recurso, deve ser determinada a reparação financeira da apelante contratada.
Em contrarrazões, o apelado alega, resumidamente: que a Comissão de Licitação homologou resultado que sagrou vencedor o consórcio que não atendeu às disposições do edital, em especial a que exigia comprovação do patrimônio líquido da instituição financeira garantidora; que foram acatadas as pretensões veiculadas nos dois writs que impetrou, tendo sido declarado a nulidade dos atos de habilitação e classificação do Consórcio vencedor; que, ainda assim, foi assinado o contrato nº 013/2020; que os recursos judiciais pendentes não foram recebidos com efeito suspensivo; que não há litispendência em razão da distinção dos pedidos; que o consórcio apelante litiga de má-fé e não possui direito a reparação; que o presente recurso deve ser improvido.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento das apelações.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento dos apelos.
PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA
Os apelantes alegam que a Ação Anulatória em apreço possui identidade de partes e pedido em relação ao Mandado de Segurança nº 0830280-47.2019.8.18.0140, anteriormente impetrado.
Conforme o art. 337 do CPC, a litispendência se verifica quando há repetição de ação que está em curso, sendo que a identidade entre elas se dá no caso de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Na espécie, a primeira ação protocolada (MS nº 0830280-47.2019.8.18.0140) objetiva a desclassificação, no certame, do licitante vencedor, sendo o pedido fundamentado na alegação de violação de regras editalícias. Já a ação sob apreço (Anulatória) visa a invalidação do contrato firmado entre o licitante vencedor e o município contratante. Ou seja, tratam-se de ações com objetos distintos, de modo que não está caracterizada a alegada repetição.
Isso posto, rejeita-se a preliminar de litispendência suscitada pelos apelantes.
MÉRITO
A questão trazida a exame envolve um aparente conflito de princípios, figurando, de um lado, o da estrita legalidade, pelo qual se impõe a nulidade do contrato firmado após o descumprimento de regra prevista no edital de licitação, ao passo que, de outro lado, confronta o princípio da supremacia do interesse público, preconizando a preservação da continuidade dos serviços essenciais contratados a fim de não provocar irremediáveis prejuízos à coletividade.
Esta colenda Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0830280-47.2019.8.18.0140, já certificou a nulidade da habilitação do Consórcio vencedor (Teresina Luz) na Concorrência Pública nº 01/2019 do Município de Teresina.
Consignou-se no acórdão “que a Comissão de Licitação diligenciou de forma ilegal em favor do consórcio apelante, com infringência aos princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e isonomia”. Assim, deliberou-se pela manutenção da sentença que desclassificou o vencedor do processo licitatório e impôs o dever de análise da documentação e da proposta comercial da segunda colocada no certame (Consórcio Consilux).
Portanto, se o certame está eivado de nulidades, estas, a princípio, também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo. Sobre a questão, os seguintes precedentes: RMS n. 49.972/PR, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e REsp n. 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017, DJe 20/4/2017.
A despeito dessas decisões, não se pode ignorar que, também sob respaldo judicial, o Consórcio vencedor (Teresina Luz) firmou com o município de Teresina o contrato nº 013/2020, cuja publicação se deu no DOM n° 2.844, de 28 de agosto de 2020. E, desde então, os serviços essenciais de iluminação pública, que atendem a toda a coletividade local, vêm sendo executados regularmente pelo Consórcio apelante.
Pela antiga sistemática mecanicista da Lei nº 8.666/93 e do Decreto-lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), cabia ao Juiz tão-somente aplicar a ferro e fogo a literalidade da lei, sem considerar o resultado prático do julgamento.
Daí, nesse caso, diante da nulidade da habilitação do vencedor no procedimento licitatório, restaria anular, também, o contrato posteriormente firmado. Eis o que dispõem o art. 49, § 2º, e art. 59, ambos da Lei nº 8.666/93:
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Ocorre que a Lei nº 13.655/18 modificou a rigidez da sistemática anterior, tendo estabelecido um novo regime para disciplina das nulidades e seus efeitos, permitindo-se ao Poder Judiciário exercer a ponderação dos princípios constitucionais para encontrar a solução mais razoável, preservando-se o interesse público e a segurança jurídica.
Com efeito, a Lei nº 13.655/18 alterou a LINDB para a impor a consideração das consequências práticas das decisões quando da invalidação de atos ou contratos administrativos. Eis a nova disposição do art. 20:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A nova lei de Licitações (nº 14.133/21) também abandonou a teoria das nulidades seguida na Lei nº 8.666/93, passando a seguir a nova sistemática da LINDB, que prioriza a preservação do interesse público. Eis o que preceitua o seu art. 146:
Art. 146. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou anulação do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Portanto, considerado que no caso em apreço o contrato foi firmado há mais de dois anos e que o seu objeto envolve a execução de serviços essenciais, com reflexos relevantes perante toda a coletividade, há que se analisar, além da abstração das regras, o resultado prático do julgamento.
O contrato administrativo nº 013/2020 foi firmado após a conclusão da licitação considerada viciada, mas teve sua execução iniciada e mantida até o presente momento sob o respaldo de decisões judiciais, quer seja através de liminares concedidas pelos relatores originais de ações e recursos protocolados neste Tribunal, quer seja através de recente decisão monocrática deste atual Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao presente apelo.
Considerando a magnitude do município de Teresina e a necessidade de modernização e melhoramento do sistema de iluminação pública, é fato incontroverso, até porque não foi objeto de impugnação, que o consórcio vencedor já realizou elevadíssimo investimento financeiro em decorrência do contrato.
É natural que para manter a regularidade e eficiência dos serviços, a empresa executora teve que montar uma estrutura organizada que faz emprego de pessoal capacitado e de modernos instrumentos maquinários e de bens, que são empregados na prestação e ampliação da iluminação pública.
É nesse contexto, quando se tem transcorridos mais de dois anos de eficácia do contrato, que se delibera acerca da razoabilidade da interrupção das atividades desempenhadas pela contratada para, então, aguardar a definição da próxima empresa que assumiria os encargos deste serviço essencial.
Vale consignar que não consta dos autos nenhum documento apto a atestar a existência de definição sobre a aptidão da segunda colocada no certame (ora apelada) para firmar um novo contrato com a Administração, que ainda teria que analisar a documentação pertinente à qualificação e proposta comercial.
A par dessas circunstâncias fáticas, entende-se que a anulação do contrato e o abrupto encerramento das atividades da empresa apelante teriam o condão de provocar uma situação caótica no município de Teresina, apta a afetar negativamente os índices de qualidade na segurança pública, que já são considerados insatisfatórios no atual momento.
Como bem leciona Diógenes Gasparini, “os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que atividade da Administração Pública é ininterrupta” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 71).
Assim, chega-se à conclusão de que a violação de uma cláusula do edital de licitação, embora fosse apta a provocar a desclassificação do licitante, não possui grau de reprovabilidade maior do que a situação caótica que decorreria da anulação e interrupção do contrato administrativo firmado para a execução do serviço essencial de iluminação pública da Capital do Estado do Piauí.
Sobre a matéria, a jurisprudência vem consagrando o entendimento de que no caso da prestação de serviços públicos essenciais à população, a anulação do pertinente contrato por anterior vício meramente formal implicaria afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes arestos:
Ementa: Administrativo. Ação Civil Pública. Licitação. Contrato de concessão de serviço público. Exploração econômica das atividades inerentes aos cemitérios. Exigência editalícia. Capital social mínimo escriturado. Art. 55, VI e XIII da Lei N. 8.666/93. Saneamento posterior. Nulidade do contrato não decretada. Princípio da continuidade do serviço público. 1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade. 2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público. [...] 4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade. 5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de serviços realizada pelos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório in foco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. [...] 7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados". (fl. 662) 8. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma/ REsp 950.489/DF/ Relator: Ministro Luiz Fux/ Julgado em 03.02.2011/ Publicado no DJe em 23.02.2011).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE USO ODONTOLÓGICO – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO PELO EXAURIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO – ANULAÇÃO DO ATO QUE IMPEDIU A AUTORA DE PARTICIPAR DO CERTAME – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – CONTRATO QUE JÁ SURTIU TODOS OS EFEITOS – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO – DECAIMENTO DE METADE DOS PEDIDOS POR PARTE DO REQUERENTE – RATEIO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA O AUTOR E 50% PARA OS REQUERIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – (TJ/PR. ACR nº 1.263.929-5, 4ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgamento em 27.01.2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NORMAS EDITALÍCIAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. I - Na hipótese dos autos, decorridos mais de um ano da decisão que garantiu a antecipação de tutela, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, mormente no caso dos autos, em que a empresa impetrante foi a única participante do Pregão, sendo possível presumir que já tenha ocorrido a contratação e iniciada a execução do contrato, na espécie.. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.” (REOMS 0003105-14.2015.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/05/2016).
Diante da necessidade de privilegiar o interesse público na hipótese dos autos, a sentença deve ser reformada para manter a eficácia da contratação, rejeitando-se, portanto, a pretensão de anulação do contrato nº 013/2020.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO DOS RECURSOS para julgar improcedente a ação autoral. Condena-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 14/10/2022
VOTO
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho ( Convocado)
ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. ERIVAN LOPES.
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar que o Apelado pleiteou, na sua exordial, a anulação do Contrato nº. 013/2020, celebrado entre os Apelantes, após o resultado da Concorrência Pública n° 01/2019, relativa à prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Teresina/PI, sob a alegação de violação às normas editalícias do certame por parte da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Administração do Município.
Por outro lado, os Apelantes invocam, em suma, o princípio da supremacia do interesse público, amparado na continuidade do serviço essencial contratado – iluminação pública.
Pela análise dos autos, depreende-se que o contrato nº.013/2020 foi efetivamente firmado entre os Apelantes e, por consequência, os serviços de iluminação pública vêm sendo prestados regularmente aos munícipes.
Nesse contexto, convém ponderar que a Nova Lei de Licitações - Lei nº. 14.133/21, alterou o modelo de nulidades, inspirada nas proposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), atualizando a visão segundo a qual os atos nulos não produzem direitos.
Por conseguinte, determina, nos seus arts. 147 a 150, que, constatada ilegalidade não passível de saneamento no procedimento licitatório ou na execução contratual, apenas ocorrerá a declaração de nulidade do contrato caso essa seja a melhor medida para o interesse público.
Com efeito, o interesse público possui contornos significativamente objetivos, de modo que a nulidade será a medida adotada se, num exame de proporcionalidade entre a gravidade do vício encontrado e as consequências sociais, jurídicas e econômicas dessa decisão, o vício possuir maior relevância.
Por outro lado, caso as consequências da declaração de nulidade sejam mais gravosas que o vício encontrado, o contrato deve ser mantido, eis que a decretação de anulação contratual poderá culminar em perda de serviços e obras já executadas, bem como na necessidade de nova licitação e contratação.
Volvendo-se ao caso sob análise, depreende-se que o contrato discutido nos autos foi firmado há mais de 02 (dois) anos e o seu objeto abrange a execução de serviço público essencial, com reflexos para toda a população do Município de Teresina/PI.
Ademais, não se olvida que a efetivação da prestação do serviço de iluminação pública pelo Consórcio Teresina Luz, ora Apelante, requer investimento financeiro de grande monta, seja sob o âmbito material e/ou pessoal, sob pena de não manter a regularidade e eficiência dos serviços contratados.
Sob essa ótica, pondere-se o princípio da continuidade do serviço público integra o regime jurídico-administrativo, de modo a nortear toda a execução dos serviços públicos, notadamente aqueles considerados essenciais, como na espécie, e, nesse contexto, não se afigura razoável, passados mais de 02 (dois) anos de vigência contratual, com todos os investimentos efetivados pela empresa executora dos serviços contratados, aguardar a definição da próxima empresa que assumiria a execução do serviço de iluminação pública.
Dito isso, com supedâneo na nova Lei de Licitações, que alterou o modelo de nulidade, vislumbra-se que as consequências da anulação do contrato sob análise, ainda que decorrente de violação de cláusula de edital de licitação, passível de desclassificação do Apelante CONSÓRCIO TERESINA LUZ, afigura-se mais gravosa que o vício apontado, de modo que entendo pela manutenção do contrato sob debate.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu, conforme precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Os princípios que norteiam os atos da Administração Pública, quando em confronto, indicam deva prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade.
2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público.
3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal nº 01/2002 (administração dos cemitérios do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade, ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e XIII, da Lei 8.666/93.
4. O princípio da legalidade convive com os cânones da segurança jurídica e do interesse público, por isso que a eventual colidência de princípios não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade.
5. Outrossim, convém ressaltar que a eventual paralisação na execução do contrato de que trata a presente demanda, relacionados à prestação de serviços realizada pelos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação dos referidos serviços, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório in foco, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
6. In casu, merece destaque as situações fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, insindicáveis nesta Corte, assim sintetizadas: (a) o procedimento licitatório, realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, teve como vencedor o Consórcio DCB, formado pelas empresas Dinâmica - Administração, Serviços e Obras Ltda.; Contil - Construção e Incorporação de Imóveis Ltda; e Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda, o qual, antes da assinatura do contrato administrativo, valendo-se de permissivo legal, constituiu a empresa denominada Campo da Esperança Serviços Ltda; (b) o Consórcio DCB, vencedor do procedimento licitatório sub examine, comprovou todos os requisitos para participação no certame, inclusive, a exigência do capital mínimo, de R$ 1.438.868,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais); (c) a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda, criada para substituir o consórcio vencedor do certame, inobstante obrigada ao cumprimento das exigências editalícias nos mesmos moldes do vencedor, mormente no que se refere ao valor do capital mínimo, foi constituída, inicialmente, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante alteração dos seus atos constitutivos, e, posteriormente, ampliado para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com supedâneo no art. 798 do CPC, consoante se verifica da verifica da decisão de fls. às fls. 334/344.
7. Deveras, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, destacou que: "o princípio da continuidade dos serviços públicos admite o saneamento de uma irregularidade contratual, no intuito de atingir o interesse público. Correta a decisão do Tribunal a quo que entendeu possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados". (fl. 662) 8. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 950.489/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 23/2/2011).”
Feitas as devidas ponderações, e, na hipótese, sem anular o princípio da legalidade, mas ao revés, ante a necessidade de privilegiar o princípio do interesse público em detrimento ao princípio da legalidade, entendo que deve ser reformada a sentença, com a finalidade de manter a eficácia da contratação em debate, consubstanciada no contrato nº. 013/2020.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOMPANHO o RELATOR, e VOTO pelo PROVIMENTO dos APELOS, a fim de reformar a sentença recorrida, de modo que seja JULGADA IMPROCEDENTE a demanda autoral, mantendo a eficácia do contrato nº. 013/2020, debatido nos autos.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Desembargador Convocado
0821688-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorBRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
RéuZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Publicação14/10/2022